TJCE - 3000015-06.2023.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164210900
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164210900
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000015-06.2023.8.06.0086 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CLARO.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (IDs 105210914 e 1342433065).
Alvarás expedidos (IDs 136010041 e 13610064). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, uma vez que não há interesse recursal.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 8 de julho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 8 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164210900
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10/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164210900
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10/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/06/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:49
Juntada de informação
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11/03/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 10:49
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
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01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126171517
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126171517
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126171517
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126171517
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09/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171517
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09/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171517
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05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*50-45 (AUTOR)
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16/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 88815332
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 88815332
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Silvana Almeida de Oliveira, em face de Claro S.A. Alegando a parte autora, em síntese, que é cliente da Ré há mais de dois anos com a linha Claro Móvel Controle nº (85) 99200.1788, teve sua linha cortada sem aviso prévio em 26 de novembro de 2022.
No mesmo dia, foi informada de um débito que causou a suspensão e foi orientada a negociar pelo site indicado.
A autora fez o acordo e pagou o débito no mesmo dia, informando à Ré e solicitando a reativação da linha, com o protocolo 20.***.***/6654-17.
Após cinco dias úteis, a linha foi restabelecida, mas em 6 de dezembro de 2022, foi novamente suspensa devido a um débito inexistente, apesar do contrato cumprido pela autora e descumprido pela Ré, que não registrou o pagamento.
A promovida, em contestação, alega que o cancelamento da linha é lícito devido a parcelas atrasadas no contrato da autora, que realizou quatro acordos, mas descumpriu todos, pagando apenas a primeira parcela e permanecendo inadimplente nas demais.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo razão para indenização por danos materiais e morais, e que as cobranças são devidas.
Requer, portanto, a improcedência da ação. Em obediência do rito estabelecido pela Lei de Regência, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/10/2023, que se realizou com as presenças das partes em litígio, contudo, sem a solução amigável do conflito, (id.70440926). Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial.
Intimadas as partes para informar se há provas a produzir, ambas pugnam pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Sem questões prévias, passa-se ao exame do mérito. É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/90. Além disso, o cerne da questão consiste em saber se houve ou não bloqueio indevido na linha telefônica da autora.
Compulsando o que há no caderno processual, resta incontroverso que a autora contratou os serviços de telefonia móvel prestados pela promovida, haja visto que isto foi confirmado pela requerida.
Ademais, encontra-se comprovado que a requerente realizou acordo com a requerida a fim de pagar o débito em aberto, tendo efetuado o pagamento da 1ª parcela do acordo, conforme comprovante de id. 53772920.
Além disso, a requerida, em sua contestação, trouxe informações sobre 4 acordos realizados nas seguintes datas: 03/02/2022, 04/04/2022, 29/06/2022 e 07/09/2022, não mencionando em nenhum momento o acordo objeto desta lide, informado pela requerente conforme id. 53772918, realizado em 26/11/2022, mas apenas informou que os acordos realizados pela autora foram todos encerados por inadimplência, causando assim o bloqueio definitivo da linha telefônica da requerente.
Assim sendo, o que poderia ter sido facilmente comprovado pela requerida.
Portanto, estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, pois, o Promovido, bloqueou a linha telefônica da requerente sem qualquer justificativa para isso, mesmo após firmado acordo e pago a 1ª parcela. Com relação aos danos morais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Reconheço à ocorrência de ofensa ou constrangimento à requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois é patente a falha na prestação dos serviços e o cancelamento unilateral das linhas móveis, o que tem aptidão para prejudicar a rotina de trabalho da Autora, sendo, portanto, passível de violar a integridade psíquica e atingir os direitos da personalidade do Promovente, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelo réu/recorrente (ID 12621745 e 12621746), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Aduziu o autor possuir plano de internet "Vivo Móvel", vinculado à linha telefônica nº (61) XXXXX-0739 há mais de 2 anos, para uso pessoal e profissional, haja vista ser trabalhador autônomo (Pedreiro).
Afirmou ter solicitado o cancelamento do plano de internet, todavia a ré cancelou unilateralmente a linha telefônica, o que lhe causou transtornos, afetando as suas relações profissionais e seu planejamento financeiro.
Requereu a condenação da ré à reparação por dano moral. 3.
Trata-se de recurso (ID 12621743) interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagá-lo a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos morais. 4.
Nas suas razões, sustenta que a linha telefônica cancelada pela empresa ré/recorrida servia como instrumento de trabalho, acarretando-lhe prejuízos financeiros, pois ficou incomunicável com seus clientes.
Alega que teve o seu tempo útil desperdiçado ao se deslocar até o estabelecimento comercial da ré para tentar solucionar o problema, sem, todavia, obter êxito.
Requer a majoração do "quantum" indenizatório. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Os danos morais estão presentes em razão da conduta ilícita praticada pela ré/recorrida ao cancelar unilateralmente a linha telefônica do autor/recorrente, sem qualquer comprovação de que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva deste (art. 373, II, CPC). 7.
O cancelamento unilateral e indevido de linha telefônica que, na hipótese, era também utilizada para fins profissionais, configura grave falha na prestação de serviço, causadora de consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento, e atinge a esfera pessoal do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano extrapatrimonial. 8. Tal espectro fático indica que o valor da reparação, fixado pelo douto magistrado sentenciante em R$ 700,00, não se mostra razoável, merecendo ser majorado, frente aos transtornos sofridos pelo autor/recorrente. 9. Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, deve-se observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da demandante. 10.
Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal: (Acórdão 1078156, 07289128720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2018, publicado no PJe: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Nesse descortino, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de majorar o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), valor que corresponde ao gravame sofrido, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes envolvidas. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 13.
Vencedor o recorrente, sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais (Acórdão 1221351, 07042564920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual se deu em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a promovida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, DETERMINAR que a parte ré reestabeleça os serviços da linha móvel de número (85) 99200.1788, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico - retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social - ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Horizonte, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
26/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88815332
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16/08/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71464202
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] DESPACHO 3000015-06.2023.8.06.0086 Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) Apresentar réplica à contestação; b) Informar se há provas a produzir, explanando, para tanto, as razões factuais e jurídicas; Intime-se, igualmente, a parte demandada para que, no mesmo prazo supramencionado e sob pena de preclusão, cumpra o que inserto na alínea "b". As partes ficam desde já cientes que em caso de não haver provas a produzir os autos seguiram para julgamento no estado em que se encontram. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema.
ERICK OMAR SOARES ARAÚJO Juiz de Direito Titular -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71464202
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07/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464202
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05/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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10/10/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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06/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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26/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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15/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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27/01/2023 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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23/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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