TJCE - 3000359-35.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 08:56
Decorrido prazo de SUELLEN GUEDES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:56
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de CAGECE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de IRACI RODRIGUES DE SOUSA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2023. Documento: 73075808
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11/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73075808
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000359-35.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: IRACI RODRIGUES DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Isauro Machado, 1115, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: CAGECEEndereço: Avenida Lauro Vieira Chaves, 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-700 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que move IRACI RODRIGUES DE SOUSA NASCIMENTO contra CAGECE (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ).
No mérito, a parte autora pede o seguinte: "receber e conceder o regular andamento ao presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com as benesses da gratuidade judiciária já deferida nos autos principais em favor do Autor, bem como acolher os termos alinhavados nas memórias de cálculos em anexo, que espelha o valor devido, atualizado e total de R$ 4.950,59 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos);".
Requer, ainda, o seguinte: "determinar o imediato acionamento da ferramenta eletrônica SISBAJUD, com as benesses da gratuidade judiciária já deferida à parte Autora no feito principal e que se pede extensão pare este feito, para que realize o bloqueio e penhora do valor devido, atualizado e total de R$ 4.950,59 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos em todas as contas bancárias de titularidade da parte Requerida". No ID 71822598, a parte executada requereu que o pagamento do débito fosse feito através de precatório e viabilizado por meio de Requisições de Pequeno Valor - RPV.
Todavia, este Juizado Especial não tem competência para processar a presente demanda executiva, por se tratar de causa de interesse da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, com a seguinte redação: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Explico.
A parte demandada é sociedade de economia mista e, embora formalmente seja constituída como pessoa jurídica de direito privado, integra a administração pública indireta do Estado do Ceará como prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Em razão disso, goza de prerrogativas da Fazenda Pública.
Por conseguinte, decisões judiciais de bloqueio, penhora, arresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial acarretam ofensa à legalidade orçamentária (art. 167, VI, da Constituição Federal), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal).
Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN no âmbito da ADPF nº 556-RN (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - destaques ausentes do original.
Posteriormente, a CAGECE, parte demandada nesta ação, foi ao Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação postulando a aplicação em seu favor do precedente em referência, tendo o Pretório Excelso acolhido a tese, conforme a ementa adiante colacionada: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) - destaques ausentes do original.
Por pertinente, destaco trecho do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes proferido no julgado acima colacionado relativo à CAGECE, ora parte demandada: "Nesses termos, tendo em vista que a reclamante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999)." Portanto, a fim de resguardar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a organicidade do sistema jurídico vigente, impõe-se a compreensão de que a parte demandada na presente ação, CAGECE (COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ), goza de prerrogativas da Fazenda Pública, na medida em que integra a administração pública indireta do Estado do Ceará como prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Por conseguinte, as demandas judiciais que lhe são pertinentes devem ser excluídas da competência do Juizado Especial, devendo ser propostas na unidade judiciária competente para o processamento e julgamento das demandas de interesse da Fazenda Pública.
Desse modo, firmo o entendimento de que o pedido de cumprimento de sentença de que se trata, no âmbito desta Comarca de Crateús, fica excluído da competência do Juizado Especial, cabendo o seu processamento à Vara Cível competente por distribuição, por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o disposto na ADPF nº 556-RN.
Com efeito, diante do que preceituam o art. 51, II e § 1º, e o art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995, a extinção da presente demanda executiva, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito executivo (cumprimento de sentença), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II e § 1º, e no art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73075808
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10/12/2023 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71951404
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17/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71951404
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 3000359-35.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: IRACI RODRIGUES DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ciência à parte exequente acerca da petição de ID n° 71822598, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71951404
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16/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71706057
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11/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000359-35.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: IRACI RODRIGUES DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, caput, do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se a exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71706057
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09/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71706057
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09/11/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/08/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/05/2023 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 19:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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