TJCE - 3000705-40.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:41
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87723978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87723978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87723978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87723978
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87723978
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000705-40.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jose Mariano Neto em desfavor de Banco Bradesco S/A e Paulista-Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Pserv), todos qualificados. Em sede de audiência de conciliação de Id.85829394, as partes compuseram nos seguintes termos: "1.
QUE A ACIONADA PSERV, POR MERA LIBERALIDADE, SE COMPROMETER A PAGAR, PELAS DEMANDADAS, O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), AO AUTOR JOSÉ MARIANO NETO, CPF Nº *45.***.*21-48, NO PRAZO DE ATÉ O DIA 10/06/2024, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA Nº 787783473-0, OP. 013, AGÊNCIA 0744, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DE TITULARIDADE DO PATRONO DA AUTORA, DR.
ANTONIO RICARDO LIMA, CPF Nº *20.***.*85-71, COM EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROMOVENTE; 2.
QUE A DEFESA DAS DEMANDADAS INFORMARAM NESTE ATO QUE O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE JÁ FORA DEVIDAMENTE CANCELADO; 3.
QUE O AUTOR E SEUS EVENTUAIS SUCESSORES, MEDIANTE O ACIMA PACTUADO, DÃO QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA SOBRE O OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO PODENDO MAIS NADA QUESTIONAR EM JUÍZO OU FORA DELE; 4.
QUE AS PARTES DÃO POR RESOLVIDO O PRESENTE LITÍGIO, INCLUINDO QUITAÇÃO À SEGUNDA RÉ, PUGNANDO ASSIM PELA HOMOLOGAÇÃO DESTE AJUSTE. (...)" É o breve relato.
Decido.
Legitimidade e interesse de agir bem presentes.
Lícito é o pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes de Id.85829394, nos seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisum, porquanto, em se tratando de homologação de acordo, não há interesse processual insurgente.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87723978
-
12/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87723978
-
12/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87723978
-
12/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87723978
-
12/06/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:38
Homologada a Transação
-
10/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
09/05/2024 09:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80701521
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80701521
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80701521
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80701521
-
05/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80701521
-
05/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80701521
-
05/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71620109
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71620109
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000705-40.2023.8.06.0052 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Torno sem efeito o documento de página 4. 4. Passo à análise do pedido de tutela antecipada: Em síntese, aduz a parte autora seria indevida a cobrança promovida pela parte ré em seu benefício previdenciário, posto que não autorizou os referidos descontos, e em razão disso, busca o Poder Judiciário pleiteando tutela de urgência para que declarar a inexistência do débito. Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300).
Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória. Com efeito, ao apreciar os fatos narrados na inicial, não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência.
Há de se observar que os documentos juntados à inicial não consubstanciam a probabilidade do direito alegado, carecendo de instrução probatória.
Ademais, impossível aferir, em sede de cognição sumária, a abusividade da cobrança efetuada pela ré. Isso porque a documentação apresentada apenas demonstra a existência do alegado desconto.
Contudo, não há aferir, inicialmente, que tal contrato não foi contraído pela parte autora ou em seu favor.
Ademais, saliento que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito, sendo necessária a instrução probatória para analisar se há abusividade ou irregularidade na cobrança. Sendo assim, em atenção à segurança jurídica (art. 300, §3º, CPC), tenho que as provas trazidas aos autos neste momento inicial são insuficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, notadamente porque o pedido confunde-se com o próprio mérito, o que não exclui sua reapreciação em momento posterior, quando outras provas forem acostadas aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente, por seus advogados, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71620109
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71620109
-
08/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71620109
-
08/11/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71620109
-
08/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
27/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000125-78.2018.8.06.0086
Manoel Reinaldo da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Romero Sobreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2018 12:53
Processo nº 3000289-69.2023.8.06.0053
Raimunda Audenira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 21:04
Processo nº 3003018-31.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Francisco Mateus da Silva Crispim
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 14:40
Processo nº 3001454-80.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Debora Goncalves Costa
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 10:41
Processo nº 3001452-13.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Alef Xavier de Lima
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 10:23