TJCE - 0051291-04.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 01:49
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:49
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78230021
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78230021
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09/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230021
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16/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2023 06:16
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:13
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72448756
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72448756
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72448756
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72448756
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051291-04.2021.8.06.0182 Promovente: MARIA NAIR SILVA DE ARAUJO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA NAIR SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Indefiro o pedido de redesignação de audiência para fins de tomada de depoimento da preposta da ré, uma vez que entendo que o processo se encontra apto a julgamento.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017541060, no valor de R$ $ 4.178,14, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 26657680 - págs. 3 a 5), cuja assinatura se mostra semelhante à assinatura acostada nos autos na ID 26657675.
Destaco que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 26657680 - pág. 7) é o mesmo documento juntado pela parte autora acostado nos ID 26657472.
Ressalte-se que a ordem de pagamento informada no ID 26657684 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que a parte autora não impugnou a titularidade da referida conta.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 21 de novembro de 2023.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 21 de novembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448756
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27/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448756
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24/11/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 21:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71409099
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71409099
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051291-04.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAIR SILVA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 21/11/2023 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71409099
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71409099
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07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409099
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07/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409099
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07/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:53
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 28/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2021 23:05
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 22:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:20
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 12:08
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173632-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2021 11:54
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02/11/2021 07:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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