TJCE - 3002005-87.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126836603
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126836603
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25/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126836603
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22/11/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89100015
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89100015
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89100015
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08/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002005-87.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.412,18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/07/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100015
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05/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 09:54
Processo Desarquivado
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26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85240894
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85240894
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3002005-87.2023.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Figueiredo Siqueira e Josiane Botelho Siqueira (Id nº 83662601) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 82704264). 3.
Garantindo o contraditório, a recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 84429996). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Vício do julgado sobre pontos relevantes ao pleno desate da controvérsia. · Requerendo que sejam sanados o vícios apontados. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que julgou improcedente os pedidos iniciais. 10.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da parte embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
31/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85240894
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03/05/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83920430
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83920430
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09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002005-87.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83920430
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 82704264
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 82704264
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01/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LEONARDO FIGUEIREDO SIQUEIRA e JOSIANE BOTELHO SIQUEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Paris, na ida com uma conexão em São Paulo, para o dia 16/06/2023, com saída às 05:35h e chegada às 07:25h do dia 17/06/2023.
A volta, em voo direto, no dia 25/06/2023 com saída às 13:20 e chegada às 17:35h. Relatam que sofreram atraso no voo de ida, chegando ao local de destino somente às 12:20h de forma que perderam um passeio turístico previamente agendado e pago. Aduzem, quanto ao voo de volta, que somente no momento do embarque foram informados que seu voo havia sido alterado, com o acréscimo de uma conexão em São Paulo, saindo somente às 23:20h. Reclamam ainda que a GOL não realizou um cashback no valor de R$ 1.035,78, conforme pactuado entre as partes e, que foram obrigados a viajarem em assentos separados, diferente do contratado. Requerem, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, afirmando que não houveram atrasos nos trechos em que operou.
Defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Vê-se ainda, haver em favor do autor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voo pela pandemia). Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL, pois embora sustente a requerida que o voo contratado pelo autor foi operado por companhia diversa, a cia aérea AIR FRANCE, sobre a qual não possui qualquer ingerência, verifica-se que todos os trechos do itinerário foram adquiridos da própria GOL (ID 71639517), entendendo-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial. Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO ABERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Evidencia-se que a parte autora celebrou a avença contratual com a ré, efetivando a compra dos bilhetes aéreos que restaram utilizados. Em que pese as alegações da requerida sobre o cancelamento da compra pela empresa operadora do cartão de crédito dos autores sob a alegativa de fraude, não há, no presente feito, qualquer indício da alegada possibilidade de fraude, a justificar o bloqueio das passagens aéreas de dos autores pouco antes do embarque.
Uma vez que a produção de prova nesse sentido competia diretamente à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos presentes autos, sendo incontroverso o cancelamento das passagens adquiridas em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, os autores reclamam que sofreram alterações em seus voos, compulsando os autos verifico que os autores sofreram atraso de cerca de 05h em seu voo de ida, pois deveriam ter chegado às 07:25h do dia 17/06/2023, mas só chegaram às 12:20h. Quanto a esse voo não verifico a ocorrência de dano, visto que o atraso foi inferior a 05h. Verifico, quanto ao voo de volta, verifico que os autores deveriam ter chegado às 17:35h do dia 25/06/2023, mas tiveram o voo alterado com o acréscimo de uma conexão em São Paulo, com saída somente às 23:20h, te forma que foram acumuladas mais de 10h de atraso na viagem. A requerida não qualquer razão para as alterações sem prévio aviso e atrasos nos voos dos autores. Restou incontroverso nos autos que o voo de volta contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com mais de 10h de atraso, a demandada não comunicou previamente os demandantes e nem os redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreram prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de mais de 10h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Quanto ao pedido de dano material pelo ingressos não utilizados devido o atraso no voo de ida, INDEFIRO o pedido, verifico no documento de ID 71639521, que passeio estava marcado para ocorrer as 15:10h e os autores chegaram em Paris às 12:20h, ou seja, em horário compatível. Quando ao pedido de dano material, referente ao cashback no valor de R$ 1.035,78, verifico, que os documentos de ID 71640830, não são suficientes para visualizar a que se refere o alegado cashback e a que são devidos, não sendo suficiente a mera alegação dos autores, assim, concluo que os autores não lograram êxito em demonstrar documentalmente os danos alegados, como lhes competiam, nos termos do art. 373, I, do CPC, logo INDEFIRO o pedido de dano material. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82704264
-
31/03/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO MOTA CORREIA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72984490
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72984490
-
04/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72984490
-
04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71642095
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002005-87.2023.8.06.0003 AUTOR: LEONARDO FIGUEIREDO SIQUEIRA e outros Intimando(a)(s): PAULO OTAVIO MOTA CORREIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/03/2024 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71642095
-
07/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642095
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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