TJCE - 3000853-14.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de IZIS LOPES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84337005
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84337005
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23/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados aviados no evento processual nº 80363367, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Fortaleza, 15/04/2024 José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84337005
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15/04/2024 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79621675
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79621675
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14/02/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79621675
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14/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/02/2024 19:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 67071336
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo N. 3000853-14.2022.8.06.0011 Promovente: IZIS LOPES Promovida: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelas partes acima descrita.
Alega a promovente, na sua peça exordial, em síntese, que verificou seu nome no cadastro de inadimplência o que constatou um débito de R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), datado de 03/11/2017, porém afirma desconhecer.
Ao final, requer cancelamento do débito, retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em contestação a promovida, alega no mérito da questão que as cobranças foram oriundas dos serviços prestados e contratados pela autora.
Afirma que contratou o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 2, por intermédio do terminal fixo de n° (85) 3269-3390, atrelado ao mudinho (85) 10063654, que permaneceu ativo pelo período de 08/09/2017 à 03/04/2018, cancelado por inadimplência.
Aduz a ausência de responsabilidade e a inscrição se deu por exercício regular do direito.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação sem êxito.
Contestação e Réplica nos autos Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Quanto a inversão do ônus da prova suscitada pelo autor.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
Passo à análise do mérito.
Impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada se caracteriza como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A parte autora afirma desconhecer o débito inscrito e não requerer nenhum serviço da requerida, e por consequência, não tendo ciência que deveria realizar os pagamentos mensais, o que motivou a inscrição indevida no SERASA/SPC.
A demandada não apresentou nenhum contrato ou documentos pessoais da parte autora, nem mesmo áudio de contratação, juntando apenas fatura e imagens do sistema interno, o que leva a crer que realmente não houve o negócio jurídico impugnado.
Neste caso, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a transação comercial que deu origem à sua negativação no cadastro dos maus pagadores, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Dessa forma, a tese de defesa de contrato regular não procede.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista.
Ademais, o endereço do requerido diverge do endereço trazido nas faturas pela demandada, o que corrobora ainda mais na falha do serviço.
Nesse sentido, fica evidente que a parte requerida não realizou a contraprestação que lhe incumbia atraindo para si as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Assim, reputo verdadeira a alegação de inexistência de contratação, não cabendo alegação da excludente de fato de terceiro.
Passando à análise do pleito indenizatório, a parte promovente fundamenta-o em razão da não realização de qualquer solicitação de serviço perante a requerida, posto também que a requerida em nenhum momento comprovou a ciência da autora em solicitar e ainda inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
Neste passo, é entendimento consolidado na esfera jurídica, que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos capazes de causar desconforto e neste sentido é de fácil reconhecimento que a autor os sofreu.
Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
Levando-se em consideração os julgamentos dos Juizados e Turmas Recursais, bem como o caso em questão, em que a parte autora foi impelida a pagar um débito ocasionado sem qualquer parâmetro, entendo que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I e 490 do CPC, e, em consequência: DECLARO inexistente o negócio jurídico por falta de comprovação da contratação e consequentemente cancelamento da dívida no valor de R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
CONDENO na obrigação de fazer para que seja retirado o nome da autora no cadastro de inadimplência, inscrito em 03/11/2017, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a requerida em pagar à parte autora indenização pelos danos morais causados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240, CPC/15 e 405, CC/02, no percentual de 1% ao mês. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
A interposição de recurso deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67071336
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09/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67071336
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08/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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