TJCE - 3000496-85.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 72950423
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72950423
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07/12/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72950423
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07/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ALANA SILVA CHAVES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71703088
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71703088
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000496-85.2022.8.06.0091 AUTOR: ALANA SILVA CHAVES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Alana Silva Chaves, em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci SS Ltda, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, visando indenização a título de danos morais, em virtude da permanência indevida de apontamento restritivo de créditos junto aos birôs de consulta pública, decorrente de dívida alegadamente já quitada.
Regularmente citada, a IES requerida aduziu contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, em linhas gerais, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, sob o fundamento de que a negativação foi legítima, considerando que a demandante se encontrava inadimplente ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Alegou exercício regular de um direito reconhecido.
Disse já ter havido a exclusão das restrições creditícias em face da requerente.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da demanda.
Decorreu, in albis, o prazo concedido para apresentação de réplica, conforme restou certificado no Id. 37418647. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que o fundamento sob o qual foi suscitada [ausência de prova que comprove falha na prestação de serviço educacional], confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. À relação jurídica de direito material narrada na exordial, e que consiste na causa de pedir próxima, deve incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Isso porque a requerente é destinatária final de produtos e serviços, enquanto a IES demandada é fornecedora desses bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo.
Com efeito, o CDC define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (parágrafo 2º do artigo 3º), regra declarada constitucional pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min.
Eros Grau, j. em 07/06/2006).
Além disso, é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297).
Superado isso, é cediço que a lide deve ser decidida nos limites propostos pelas partes e em consonância com o princípio da congruência ou correlação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
Com efeito, cumpre ao(à) Magistrado(a) analisar os pedidos deduzidos em juízo pela parte autora, considerando suas argumentações enquanto causa de pedir e o princípio da boa-fé, ex vi o parágrafo 2º do artigo 332 daquele Codex.
Nesse sentido, a autora afirma que se encontrou inadimplente com a IES acionada.
No entanto, através de contato telefônico com a requerida, renegociou o débito e efetuou a quitação da dívida em 15.10.2021.
Aduz que mesmo tendo sido quitado o débito em 15.10.2021 por meio de negociação, na data de 14.12.2021, ainda subsiste o apontamento restritivo de seus créditos alusivo a tal dívida.
Juntou 'prints' do envio dos dados através de 'e-mail' e do comprovante de pagamento (Id's. 31423968, 31423970 e 31423974).
A IES acionada, por sua vez, aduziu em sua defesa que a autora possuía débitos em atraso, os quais deram ensejo à negativação.
Todavia, a requerente já se encontra adimplente com seus pagamentos e com isso, não há mais qualquer negativação em seu nome.
Pois bem.
O comprovante de pagamento juntado ao Id. 31423970, evidencia o adimplemento do débito vencido, cujo pagamento se deu em 15.10.2021, no valor de R$ 610,04 (-) parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Aliado a isto, tem-se o reconhecimento por parte da IES demandada, no sentido de que "a autora já se encontra adimplente com seus pagamentos".
E, em que pese o fato de a IES acionada aduzir que "não há mais qualquer negativação" em nome da requerente, aqui não se discute a (i)legitimidade do apontamento, em si.
Mas a sua permanência após ter-se dado a quitação do débito vencido, por meio de renegociação.
Com efeito, ainda que a negativação, na época em que efetivada, tenha sido legítima, não foi comprovado pela parte ré, a devida exclusão em prazo razoável.
Ou seja, tendo ocorrido o pagamento em data de 15.10.2021, pelo menos até o dia 14.12.2021 (Id. 31423974 - pág. 10) ainda subsistir o apontamento restritivo dos créditos da autora, o que afronta a Súmula nº. 548 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula STJ Nº 548.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Desse modo, a causa, o nexo de causalidade e o resultado danoso são fatos incontestes.
A simples manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a publicidade decorrente, já são suficientes para caracterização do resultado maléfico.
Destarte, de rigor o acolhimento do pedido de reparação dos danos extrapatrimoniais ocasionados, eis que comprovada a ilícita manutenção do apontamento alegado pela demandante, operando-se de forma presumida (in re ipsa) o dano moral.
Tal dano, no microssistema consumerista, é reputado fato do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Apurado o dever de indenizar, "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" (STJ, REsp 1374284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.
Em 27/08/2014).
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, considerando tratar-se de negativação devida, mas mantida indevidamente, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) - considerando restar provado a subsistência indevida da inscrição por pelo menos 02 meses -, bem atende aos parâmetros retro mencionados.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedente a pretensão deduzida por Alana Silva Chaves, em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci SS Ltda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de Condenar a IES requerida na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71703088
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71703088
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10/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71703088
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10/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71703088
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09/11/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:32
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/06/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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