TJCE - 3000718-75.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DE SOUSA COELHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71655189
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000718-75.2022.8.06.0019 Promovente: Lúcia de Fátima de Sousa Coelho Promovido: Embracon Administradora de Consórcio Ltda, por seu representante legal Ação: Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de quantia e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte alega ter ingressado com ação de pedido de expedição de alvará para recebimento de valores, processo nº 0194553-46.2016.8.06.0001, correspondentes a uma cota de Consórcio n° 0796-00/0 00810, contraído por seu falecido marido, Paulo Mota Coelho, para aquisição de uma motocicleta.
Aduz que o processo teve o seu devido seguimento, tendo a empresa afirmado a existência de um saldo no montante de R$ 14.069,31 (quatorze mil e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), enquanto o valor quitado importou em R$ 18.308,07 (dezoito mil, trezentos e oito reais e sete centavos).
Afirma que foi determinada a expedição de alvará, autorizando a autora receber junto ao Consórcio os valores referentes à conta de consórcio, em 09 de julho de 2018; ocorrendo da demandada ter depositado somente o valor de R$ 12.816,80 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos) em seu favor, na data de em 07 de agosto de 2020.
Alega que, em sua defesa, a empresa alegou que o valor depositado estaria correto, pois com o cancelamento e saída do grupo, incidem os descontos de multas previstas no regulamento do consorcio.
Aduz não assistir razão ao demandado, posto que o falecido não cancelou o consórcio e muito menos saiu do grupo, ele faleceu e o falecimento não pode e de fato não se confunde com desistência; sendo, assim, devida a restituição integral do valor pago.
Afirma que descontar multa por desistência de um contrato em que o consumidor faleceu, além de ser incabível, fere totalmente os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e as leis consumeristas que protegem o consumidor desse tipo de abuso.
Ao final, requer a condenação da empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição da diferença do valor pago, que foi repassado a menor, no importe de R$ 5.491,27 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), com as devidas correções monetárias, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada aduz não ter agido de forma a causar prejuízos econômicos em desfavor da autora.
Afirma que, na clausula 46 do contrato em questão, consta que, ocorrendo o óbito do consorciado, os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", sendo-lhes facultados optar pela desistência; ocorrendo dos mesmos terem mantido os pagamentos do contrato, o qual permaneceu ativo até 24/04/2018, ou seja, quase 2 anos após o falecimento do consorciado, que se deu em 28/08/2016.
Alega que, diante do não cumprimento das obrigações contratuais pelos herdeiros, mesmo estando cientes dos termos do contrato, devem ser tratados como os demais consorciados, com a aplicação da multa e taxa de administração.
Aduz a existência de decisão do STJ, que estabelece que a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos é realizada 30 dias após o termino do grupo; acrescentando que o encerramento do grupo em questão teve previsão de encerramento de até 120 dias contados a partir da última assembleia, que ocorreu em 23/07/2020, momento no qual foram realizadas as restituições em favor da autora.
Alega que a taxa de administração foi fixada em 22% (vinte e dois por cento), não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade, uma vez que a Súmula 538 do STJ, estabelece que as administradoras possuem liberdade em fixar a taxa de administração, mesmo que superior a 10% (dez por cento).
Aduz que não há qualquer valor remanescente a ser liberado aos herdeiros, afirmando que os valores que devem ser ressarcidos ao consorciados são aqueles vertidos ao fundo comum do grupo; não estando aí incluídos outros valores, tais como a taxa de administração, prêmio de seguro e percentual recolhido ao fundo de reserva, se contratado.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que a alegativa da empresa de que o contrato firmado entre a empresa e o "de cujus" deve ser respeitado pelos sucessores, e que tudo ali acordado deve ser cumprido, não merece prosperar, uma vez que se trata de pessoas leigas e que não participaram do ato jurídico; devendo ser restituída da quantia integral paga, de forma atualizada e acrescida de juros e correção monetária.
Aduz que a indenização por danos morais é devida não só pelo não recebimento do valor devido, mas pela demora na resolução do conflito e a angústia sofrida pela autora e sua família ao tentar solucionar o problema.
Ao final, postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou a sua hipossuficiência.
A parte autora alega, em síntese, que seu falecido marido celebrou contrato de consórcio junto ao demandado; ocorrendo de, após sua morte, a empresa ter efetuado a restituição do valor pago pelo mesmo de forma indevida, posto que, apesar do valor quitado corresponder ao montante de R$ 18.308,07 (dezoito mil, trezentos e oito reais e sete centavos), somente houve a devolução da quantia de R$ 12.816,80 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Em que pesem as alegativas da parte autora, não há que se falar em restituição do valor integral quitado por consorciado falecido, posto que a morte do consorciado não importa no direito de recebimento pelos herdeiros de todos os valores pagos; devendo ser aplicados os dispositivos da Lei nº 11.795/2008, bem como as previsões constantes no contrato. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - Ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros do consorciado falecido - Parcial procedência para condenar o réu a restituir aos herdeiros, na proporção de 25% para cada, os valores referentes às parcelas pagas por Miguel Pereira Lima Filho durante sua participação no Grupo de Consórcio administrado pelo réu, descontadas a taxa de administração e a respectiva multa, com correção monetária e juros de mora - Apelo do requerido - Em caso de desistência ou exclusão do consorciado, a restituição das parcelas pagas deverá ocorrer em até trinta dias a contar do encerramento do plano - A lei de consórcio (Lei nº 11.795/2008) não previu o direito de recebimento imediato dos valores, pelos herdeiros, que devem aguardar o final do contrato, até 30 dias depois do encerramento do grupo - Recusa da administradora do consórcio de devolução imediata do valor pago pelo consorciado que está correta - Incontroverso o encerramento do grupo, de rigor o reconhecimento do direito dos autores, na qualidade de herdeiros, a restituir as parcelas pagas pelo consorciado falecido, na proporção de 25% para cada um dos quatro filhos, ressalvando-se o direito do réu de retenção da taxa de administração e a multa - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002060-06.2021.8.26.0288; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO.
Cuida-se de ação promovida pelo espólio do consorciado falecido buscando a devolução imediata dos valores pagos no contrato.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
O falecimento da consorciado não traduziu direito ao recebimento imediato pelos herdeiros (ou pelo espólio) de todos os valores pagos no decorrer do contrato.
Aplicam-se os critérios da Lei nº 11.795/2008 e do contrato.
Ausência de previsão específica para hipótese de falecimento.
Pedido do espólio autor será deferido, com aplicação por extensão da norma para desistência imotivada e a restituição dos valores deverá seguir o procedimento legal.
Contrato firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008.
Devolução das parcelas mediante contemplação e terá direito à restituição daquilo que pagou, assim como da importância paga ao fundo comum do grupo, acrescida dos respectivos rendimentos financeiros (art. 30).
Alternativamente, na hipótese de não ocorrer a contemplação como prevista na Lei nº 11.795/08, a devolução do valor desembolsado somente ocorrerá 30 dias após o encerramento do grupo.
Com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.
Ação parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048852-79.2022.8.26.0224; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança.
Consórcio.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo da Autora.
Não Acolhimento.
Falecimento do consorciado.
Pretensão de restituição imediata dos montantes pagos.
Inexistência de seguro prestamista.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da devolução de imediato em razão do falecimento do consorciado, condiciona o pagamento à existência de quitação do Contrato pelo seguro prestamista.
Hipótese em que a Autora não comprova a contratação, ônus processual que lhe pertencia (Artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Devolução que deve seguir a regra geral, quando do encerramento do grupo.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.119.300/RS (Tema 312).
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária a 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, por ser a Parte beneficiária da Justiça Gratuita. (TJSP; Apelação Cível 1001816-77.2021.8.26.0288; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022).
Ademais, conforme relatado pela empresa demandada, não houve o encerramento do contrato em decorrência do óbito do consorciado, posto que permaneceram sendo efetuados pagamentos das mensalidades por aproximadamente 02 (dois) anos; o que não foi refutado pela autora.
Da mesma forma, não há que falar em ilegitimidade de retenção, pela empresa demandada, dos valores referentes a taxa de administração e multa contratual.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PERCENTUAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA CONTRATUAL DEVEM INCIDIR SOBRE O EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
PAGAMENTO DE 8 PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR O DETERMINADO NA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-10-2021).
Dessa forma, não se pode concluir que a empresa demandada tenha efetivamente efetuado a restituição de valor indevido em desfavor da autora.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão à demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da instituição demandada capaz de gerar grave abalo à honra.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação a jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Embracon Administradora de Consórcio Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Lúcia de Fátima de Sousa Coelho, devidamente qualificadas nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71655189
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07/11/2023 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71655189
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07/11/2023 23:45
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 23:14
Juntada de despacho em inspeção
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14/10/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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