TJCE - 3000529-75.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:05
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84761540
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84761540
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000529-75.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA.
REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA. e outros. Vistos em conclusão. Intimem-se as empresas executadas para que se manifestem acerca da certidão de id 83456622 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias, juntando corretamente a guia de depósito judicial relacionada ao pagamento do crédito exequendo ou informando se o numerário em menção está depositado na conta judicial de id n° 0613.040.01519124-0. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao levantamento da quantia depositada na conta judicial acima referida.
Decorrido o quinquídio, com a juntada da guia respectiva, expeça-se alvará de transferência eletrônica e após arquivem-se os autos. Escoado o lapso temporal concedido, sem manifestação, expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento da quantia depositada na conta judicial de id n° 0613.040.01519124-0 e após arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761540
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24/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:58
Processo Desarquivado
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02/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79527545
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79527545
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79527545
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79527545
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79527545
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79527545
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18/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527545
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16/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527545
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16/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527545
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77424394
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77424394
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08/01/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77424394
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08/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71675126
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71675126
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71675126
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000529-75.2022.8.06.0091 AUTOR: MANOEL LEONARDO LEANDRO LIMA REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. e outros Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Manoel Leonardo Leandro Lima em face de Lojas Americanas S/A e Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Lojas taQi), devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, o autor alega que comprou uma esteira eletrônica DREAM CONCEPT 2.5, através do 'site' da ré Americanas, no dia 02.12.2020, no valor de R$ 2.987,40 (-), com previsão de entrega em 21.01.2021.
Afirma que a entrega do produto estava a cargo da corré Global Distribuição.
Relata que na chegada do produto verificou que a esteira apresentava defeito em um dos pés de sustentação, pelo que requereu a imediata devolução do produto.
Diz que a corré Global Distribuição entregou outro produto no final de março de 2021 e que passados 4 meses o produto substituído também apresentou defeito.
Alega que fez contato com o SAC da corré Global Distribuição e lhe foi solicitado o envio de um vídeo para verificação do problema.
Assevera que em 02.08.2021, a corré Global Distribuição lhe respondeu o 'e-mail' informando que o problema seria no rolamento dianteiro e que a peça seria enviada para substituição, sendo que após a chegada da peça, foi orientado a levar a esteira até a loja Jangada, e que chegando na referia loja foi informado que ela não prestava assistência técnica para aquele produto.
Diz que diante disso, entrou em contato novamente com a corré Global Distribuição e foi orientado a ligar para loja Moacir Ciclo para que algum funcionário substituísse a peça com defeito, entretanto, após a realização do contato, até o momento do ajuizamento da ação não obteve retorno da Moacir Ciclo.
Aduz que tal situação lhe causou humilhação e que existiu falha na prestação de serviço das Empresas rés.
Assim, ingressou com a presente ação, requerendo a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré Lojas Americanas S/A aduziu contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva [defeito de fabricação: fabricante identificado]; incompetência deste Juizado Especial [necessidade de perícia complexa]; impugnação/revogação da assistência judiciária gratuita.
No mérito, em suma, alegou ausência de responsabilidade da plataforma digital: defeito de fabricação; ausência de ato ilícito: excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; ausência de comprovação do dano.
No mais, opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a corré Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Lojas taQi) em sua peça de bloqueio arguiu preliminares de ilegitimidade passiva; necessidade de citação da fabricante Dream Fitness; incompetência do Juizado Especial Cível [imprescindibilidade de prova pericial].
No mérito, em linhas gerais, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; não demonstração dos danos materiais supostamente sofrido pelo autor; inocorrência de dano moral.
Assim, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Decorreu, sem resposta, o prazo para o requerente oferecer réplica à contestação (Id. 35977255). É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). 1 - Das preliminares arguidas pela ré Lojas Americanas S/A: 1.1) Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva, suscitada sob o fundamento de identificação do fabricante, posto que a jurisprudência do c.
STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. 1.2) Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial arguida sob o fundamento de haver necessidade de perícia complexa, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos. 1.3) Refuto a impugnação/revogação da assistência judiciária gratuita, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso, ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. 2 - Das preliminares arguidas pela corré Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Lojas taQi): 2.1) Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva, suscitada sob o fundamento de identificação do fabricante, posto que a jurisprudência do c.
STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. 2.2) Afasto a preliminar de necessidade de citação da fabricante Dream Fitness tendo em vista que, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais Cíveis veda este instituto, nos termos do art. 10 da lei 9.099/95.
Ademais, em se tratando a relação base de consumo, a intervenção de terceiro também encontra vedação no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3) Rejeito a preambular de incompetência deste Juizado Especial arguida sob o fundamento de haver necessidade de perícia complexa, uma vez que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em espécie, não há qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
As demandadas figuram como fornecedoras de produtos, sendo certo que o requerente é consumidor final de tal produto.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que o autor, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
In casu, não há impugnação quanto à alegação do requerente de que o produto adquirido apresentou vício de funcionalidade; este constatado logo no ato da entrega.
E, tendo havido a substituição daquele primeiro bem adquirido, o segundo produto também apresentou defeito, após quatro meses de uso.
Daí tiveram início as tentativas de conserto do bem, as quais restaram infrutíferas.
Ora, a própria Empresa demandada Global Distribuição reconhece que ambos os produtos postos à disposição do autor apresentaram defeitos, ao afirmar que "no dia 11/01/2021, a ora ré foi acionada para realização da troca do produto, a qual foi realizada sem percalços, no dia 15/03/2021 (...) Após 4 meses de uso, o autor alega que a segunda esteira entregue pela ora ré apresentou defeito, sendo que ao entrar em contato com a Global, o demandante foi orientado a acionar a garantia da fabricante".
In casu, o bem durável apresentou vício - frise-se, incontroverso nos autos - ainda no período de garantia.
A partir dessa premissa, se exige que o produto ou serviço esteja pronto para ser usufruído e que não possua nenhuma avaria que impossibilite o seu uso normal, ou seja, passível de causar algum dano.
Conforme preconiza o artigo 12, da legislação consumerista: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
O Código de Defesa do Consumidor, como visto, é claro ao estabelecer a responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto.
Assim, tem ele a obrigação de garantir a procedência da coisa e a sua utilidade, não sendo admissível que o comprador fique impedido de usufruir plenamente do bem.
E não se pode admitir que um produto novo, na garantia, apresente qualquer falha, nem mesmo desconforto. É dizer, a garantia valoriza o produto, na medida em que gera ao adquirente a expectativa de que, ao menos naquele período, o bem durável não apresentará problemas.
Os defeitos apresentados dizem respeito ao chamado vício do produto que o tornou inadequado ao uso a que se destina por não apresentar a qualidade esperada pelo consumidor.
Logo, as Empresas rés têm a obrigação de garantir a procedência da coisa e a sua utilidade, para que o comprador não fique impedido de utilizá-la em decorrência de vício que a torne imprópria para o fim a que se destina ou lhe diminua a qualidade.
Válida, portanto, a pretensão do autor de percepção do valor pago pelo produto, no total de R$ 2.987,40 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), conforme descrito na Nota Fiscal de Id. 32025778, devidamente atualizado.
Lado outro, diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), o produto adquirido deverá ser devolvido às Empresas demandadas, na forma como adiante estabelecida.
Ademais, o caso comporta indenização por danos morais, sendo inegáveis os dissabores enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do produto adquirido.
Aliás, impende registrar que, em casos como o que ora se apresenta, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna até mesmo desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
Na hipótese em apreço, restou comprovado o mal maior sofrido em razão de a esteira elétrica adquirida ter apresentado problema, verificado logo por ocasião do recebimento.
E, nada obstante tenha se dado a substituição daquele bem, o segundo produto também apresentou defeito quatro meses após a troca, consubstanciado no abalo psíquico gerado pela impossibilidade de utilização do aparelho.
O abalo extrapatrimonial também decorre do sentimento de impotência e de frustração que o defeito no bem novo (dentro do prazo de garantia) provoca no adquirente, capazes de atingir sua esfera psíquica, notadamente sua honra subjetiva.
O problema do produto não foi sanado, mesmo após diversas tentativas, ocasionando transtornos pessoais consideráveis, configurando lesão extrapatrimonial indenizável.
De mais a mais, consolidou-se o entendimento no sentido de que, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, admitir que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor,sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais". (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável". (TJ-SP.
ApelaçãoCível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das Empresas demandadas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os pedidos e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar as Empresas requeridas na obrigação solidária de pagar ao autor as quantias de: R$ 2.987,40 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC a contar da data de ajuizamento da ação (28.03.2022) acrescida e juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), referente ao dano material e R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC), pertinente à indenização por danos morais.
Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), após o cumprimento desta decisão, as requeridas procederão à retirada do produto no endereço do requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
Esta providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71675126
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71675126
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71675126
-
08/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71675126
-
08/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71675126
-
08/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71675126
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08/11/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/09/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:59
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/04/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2022 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:27
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/03/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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