TJCE - 3000412-07.2016.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDSON GURGEL BATISTA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71552846
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000412-07.2016.8.06.0023 REQUERENTE(S) Nome: ANDSON GURGEL BATISTAEndereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 220, - até 1029/1030 sala 04, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOREndereço: Rua Geraldo Barbosa, 1195 - casa A, - de 1016/1017 a 1898/1899, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-332 VALOR DA CAUSA: $5,327.68 SENTENÇA Cuida-se de ação (ordinária/executiva), de andamento regular.
Notificado(a) o(a) autor(a)/interessado(a) para ATUALIZAR o DÉBITO exequendo, o mesmo quedara INERTE.
Breve relato.
DECIDO.
Concretamente, vislumbro INÉRCIA da parte interessada (autora/credora) ante a determinação judicial de diligência essencial, descumprindo as determinações dos arts. 14 da LJE c/c 320 do CPC.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO AUTOR.
ART. 485, § 1º, CPC.
PROCEDIMENTO OBSERVADO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO.
ART. 274, CPC. 1.
Quedando-se inertes por mais de 1 (um) ano, os patronos foram novamente intimados, desta feita para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Em razão de nova inércia destes, foi feita a intimação pessoal da parte por correio, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Incabível declarar a nulidade da intimação do apelado quando esta foi encaminhada ao endereço constante nos autos (conforme exordial de fls. 02/06), e sem que houvesse comunicação ao juízo sobre eventual mudança de endereço, nos exatos termos do art. 274 do CPC. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 11175751519988080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2017).
E: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - ABANDONO UNILATERAL DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INÉRCIA - EXTINÇÃO - ART. 267, III, e § 1º, CPC.
I- Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
II- Não juntando a autora/exequente planilha atualizada de seu crédito, mesmo após ter sido intimada através de seus procuradores e pessoalmente, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe, por deixar de promover diligência indispensável para o prosseguimento do feito. (TJMG - AC 1.0324.02.003088-2/001 - Rel.
Des.
João Cancio - DJe 09/05/2014) NN Ex positis, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de elementos mínimos a expedientes válidos e à não informação do débito atualizado - ex vi, arts. 330, inc.
I, 485, inc.
IV e §1º do CPC c/c 524 do mesmo Código de Ritos.
INTIME-SE para RI (art. 42 da LJE), bastando a mera publicação do decisum em sistema (FONAJE n. 167).
Exaurido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito e empós, ARQUIVE-SE. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1142/23 - Diretoria do FCB) -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71552846
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09/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552846
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08/11/2023 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDSON GURGEL BATISTA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:51
Juntada de informação
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30/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 18:26
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/06/2021 20:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 14:56
Juntada de Ofício
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07/09/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:26
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2019 13:57
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2019 08:19
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 09:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 10:51
Conclusos para despacho
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01/03/2018 08:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/03/2017 12:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 10:41
Conclusos para despacho
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20/02/2017 10:40
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2016 11:31
Juntada de Certidão
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09/12/2016 10:28
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2016 13:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2016 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2016 11:39
Conclusos para despacho
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24/08/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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