TJCE - 0004205-07.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
-
02/08/2024 10:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
01/12/2023 00:11
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71828537
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0004205-07.2019.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA DODO REU: BRIONES CARVALHO BORGES MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação de Revisão Contratual com restituição de valores em que a parte requerente, em sua exordial de ID26413731, alega que celebrou contrato de compra e venda de uma lancha no valor de R$45.000,00, a ser pago em 11 parcelas, afirma que por dificuldades econômicas, não conseguiu arcar com as duas últimas parcelas, tendo o veículo retido pelo promovido.
Requer a anulação da cláusula 6ª do contrato e devolução dos valores pagos. O promovido foi citado e intimado da audiência por whatsapp, ciente da audiência de ID67170333, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de ação de revisão contratual com restituição de valores.
Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade de cláusula contratual e o dever de devolução de valores pagos.
Bem se vê que flagrante é a relação por responsabilidade civil material, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Verificada a inércia do promovido, não indica a imediata procedência da demanda, visto que figura em favor do autor a decretação da revelia da parte contrária, mas não milita sem a análise das provas dos autos.
Afirma, inicialmente, que realizou contratação de compra de bem (lancha) no valor de R$45.000,00, mediante 11 parcelas, com falta de duas parcelas a serem quitadas. Alega que o promovido reteve o bem e por isso afirma que a contratação, apesar de lícita, reveste-se de uma cláusula abusiva. É o que passo a analise.
Vê-se que o contrato acostado no ID26413750, referente a compra do bem, foi realizado formalmente entre duas pessoas físicas, um como vendedor e o outro como comprador, que ora figura como parte autora desta demanda. Incontroversa a contratação, vista a revelia do promovido, percebo que não há qualquer elemento contratual que demonstre abusividade latente, as partes são alfabetizadas e realizaram a contratação de forma espontânea, o autor não comprovou nenhum vício de consentimento, tais como erro, coação, ignorância, estado de perigo ou lesão, muito menos vícios sociais, tais como fraude ou simulação. Decerto, não há incidência do Código de Defesa de Consumidor na contratação realizada, já que ausente a figura de fornecedor, apta a caracterização destes contratos, muito menos características de adesão, vez que as cláusulas, apesar de redigidas por uma parte, pode ser discutida antes da assinatura, portanto, a abusividade não é presumida e nem comprovada nos autos, não vejo porque reconhecer a nulidade de cláusula no que prejudica a parte, mantendo as cláusulas que lhe beneficiem.
Iria de encontro a boa-fé objetiva e o pacta sund servanda.
Portanto, o pedido de revisão/anulação de cláusula contratual é improcedente. No entanto, inobstante a parte autora não ter trazido aos autos provas robustas que demonstrem que o bem está fora de sua posse ou que pagou parcialmente o débito, milita em seu favor a revelia decretada, portanto, conjugo da certeza de que o contrato foi parcialmente cumprido. Assim sendo, quanto ao pedido de restituição de valores, ficando claro que o bem não está em sua posse, que efetuou o pagamento parcial, não se pode permitir que uma parte aproprie-se dos valores pagos sem que haja a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifico que o contrato possui cláusula 5ª que garante que o bem deverá ser entregue ao comprador após o pagamento da entrada e demais parcelas, eis que o autor afirma que não efetuou o pagamento de parte das parcelas, ficando cominada a multa contratual prevista na cláusula 6ª, reconhecida como ausência de cumprimento das cláusulas. Conforme o alegado, o autor efetuou o pagamento de 9 parcelas, totalizando R$38.000,00, no entanto, nada recebeu, restando pagar o valor de R$7.000,00.
Já a multa contratual de 30% sobre o valor total da venda limita-se à R$13.500,00.
Levando em conta que foi feito o pagamento parcial, descontada a multa, deve ser restituído o autor no valor de R$24.500,00, com as atualizações e juros. Posto isto, conclui-se que o Promovente não cumpriu com a sua obrigação contratual, sem emergir o dever de indenizar pelo promovido, já que houve adequação das cláusulas suscitadas. Diante do exposto, adotando a técnica dos capítulos da sentença, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para que o promovido pague o valor de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir do referido evento (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o que faço por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pleito de revisão contratual, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim, 11 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71828537
-
13/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71828537
-
13/11/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 03:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 23:33
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2023 18:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/06/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
01/06/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 24/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2023 09:25
Juntada de Certidão judicial
-
01/05/2023 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/04/2022 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de TERTULIANO ARAUJO FONTENELE em 05/04/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/11/2021 07:29
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 08:48
Mov. [65] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 19:31
Mov. [64] - Mero expediente: Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação.
-
17/03/2021 10:16
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 12:38
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
04/03/2021 12:38
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
04/03/2021 11:21
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2021 10:53
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166308-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 10:41
-
18/01/2021 12:16
Mov. [58] - Conclusão
-
18/01/2021 12:16
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio: TROCA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CA,MOCIM
-
18/01/2021 12:16
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: TROCA DE COMPETÊNCIA ENTRE AS VARAS DE CA,MOCIM
-
18/01/2021 12:16
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00165073-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2020 17:16
-
18/01/2021 12:16
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00166502-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2020 16:40
-
12/01/2021 10:54
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
01/12/2020 09:17
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/11/2020 17:52
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170125-8 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 30/11/2020 17:49
-
28/10/2020 01:55
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2020 21:23
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
-
15/10/2020 12:42
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 10:53
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:05
Mov. [45] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
18/09/2020 10:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/09/2020 10:04
Mov. [43] - Conclusão
-
16/09/2020 10:04
Mov. [42] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [41] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [40] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [39] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [38] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [37] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [36] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [35] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [34] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [33] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [32] - Petição
-
16/09/2020 10:04
Mov. [31] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [30] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [29] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [28] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [27] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [26] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [25] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [24] - Petição
-
16/09/2020 10:04
Mov. [23] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [22] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [21] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [19] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [18] - Documento
-
16/09/2020 10:04
Mov. [17] - Documento
-
15/09/2020 00:17
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/08/2020 20:06
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos foram higienizados e cadastrados no SAD, estando no lote 42 para digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
30/07/2020 08:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/05/2020 11:20
Mov. [13] - Mero expediente: Inteiramente coberto de razão está a parte autora em sua petição de fls. 18. Tendo em vista que a parte autora optou pelo rito dos Juizados Especiais, apraze-se a Secretaria data realização de audiência de conciliação, instruç
-
08/05/2020 08:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/05/2020 10:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/05/2020 10:55
Mov. [10] - Petição
-
05/05/2020 10:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/03/2020 11:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 2345 Página: 460-463
-
27/03/2020 09:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/03/2020 09:02
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 10:40
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 13:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
06/12/2019 13:26
Mov. [3] - Recebimento
-
02/12/2019 16:27
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
-
02/12/2019 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001540-39.2023.8.06.0113
Cicero Bruno Lobo de Sousa
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Amanda Cristian Alcantara Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 16:02
Processo nº 3000020-92.2022.8.06.9000
Andre Felipe Alves Kraucher
3ª Unidade do Juizado Especial Civel de ...
Advogado: Larissa Bezerra Lira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 19:05
Processo nº 3002298-55.2021.8.06.0091
Francisco Jonas Sampaio Domingos
Nilson de Lima 14761534850
Advogado: Jose Clayton Saraiva de Carvalho Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 10:08
Processo nº 3001881-32.2023.8.06.0221
Roselena Moreira da Silva Melo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2023 16:22
Processo nº 3001797-76.2023.8.06.0012
Condominio Morada dos Coqueiros
Elizangela Chaves Abreu
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 15:44