TJCE - 3001989-32.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132649335
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132649335
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132649335
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132649335
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17/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132649335
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17/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87321639
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87321639
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87321639
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13/06/2024 00:00
Intimação
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Coreaú, 9 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87321639
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12/06/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77243887
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77243887
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20/12/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRACISCA FÉLIX DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos. 2.
Fundamentação. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/2015. Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ). Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 711787029 (ID 73265851), acompanhado de documentos pessoais apresentados no ato de contratação, constantes no mesmo ID. Acerca da numeração do contrato, cumpre esclarecer que o número que se apresenta na petição inicial como contrato, qual seja nº 0229014978919, na verdade, se refere à reserva de margem junto ao INSS, atrelada ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide Seguidamente, quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 711787029, que originou a reserva de margem consignável nº 0229014978919 (que a parte autora atribui como sendo o número do próprio contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Finalmente, observo que o ajuizamento da presente lide ocorreu de modo temerário, especialmente porque a parte autora assinou fisicamente e de forma presencial o instrumento contratual que visava impugnar por meio desta ação, alegando desconhecê-lo.
Assim, restando evidente o intuito de alterar a verdade dos fatos com relação ao contrato em apreço, entendo pela configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC e fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Conforme já exposto, condeno em litigância de má-fé a parte requerente, fixando a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 15 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243887
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19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71741452
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001989-32.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCA FELIX DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de dezembro de 2023, às 12H20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU5YzQyNzgtOTg4Ny00ZGI1LTk5ZWQtMTExODUyZWZjZWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71741452
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14/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71741452
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10/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:55
Desentranhado o documento
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09/11/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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