TJCE - 3000667-25.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15344291
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15344291
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25/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000667-25.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Agravado: ANTONIO ROBERIO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 24 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15344291
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24/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14235311
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14235311
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235311
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:51
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13575385
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13575385
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25/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000667-25.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: ANTONIO ROBERIO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/07/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13575385
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24/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12627677
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12627677
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000667-25.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO ROBERIO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CAMOCIM EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO.
POSSIBILIDADE.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada ou a conversão do benefício em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada.
Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3.
Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4.
Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que o demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia. 5.
Considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público.
Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 6.
In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição.
Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. 7.
Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado. 8.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 9.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, ID 11357937, concernente à ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO ROBERIO DA SILVA em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, de modo que deve a parte ré, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresente calendário de fruição da licença prêmio e, caso o lapso temporal não seja respeitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à quatro períodos de licença-prêmio.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 11357939, aduzindo que, com base no art. 106 da Lei Municipal nº 537/92, a Administração Pública poderá interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessária à preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impediu a concessão da benesse até que houvesse pessoal suficiente à manutenção das atividades de competência do Poder Público.
Ainda, alegou afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que o juízo singular, ao determinar na sentença que a Administração Pública fixe um calendário em que o impetrante poderia gozar do referido benefício, incorreu o Poder Judiciário nas atribuições administrativas do Poder Executivo, o que é vedado.
Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo do recurso, em virtude da incapacidade financeira do município em cumprir o provimento jurisdicional sem que afete a execução de suas atividades essenciais.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 11357939, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada ou a conversão do benefício em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente.
A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício do cargo de comissão, gozar de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, prescindindo de norma regulamentadora.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada.
Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 11357929), observa-se que o demandante demonstrou de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal, em 02.12.1998, exercendo o cargo de "Professor", possuindo, assim, tempo suficiente para a concessão do benefício.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 25.07.2023, o autor contava com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício de cargo público, possuindo, assim, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio prevista na legislação municipal.
Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.
Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que o demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, in verbis: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Assim, considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição.
Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.
Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado.
Em julgados análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO VINCULADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por FRANCISCA ÂNGELA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se o presente reexame à análise da decisão prolatada em sede de primeiro grau, a qual levou à sucumbência o Município de Camocim, condenando-o ao dever de formular calendário de fruição de licença prêmio em benefício dos servidores que já cumpriram os requisitos necessários ao gozo do afastamento por assiduidade. 3.
Não obstante a alegação de que o direito à licença prêmio foi revogado pela Lei Municipal 1528/2001, resta assente na jurisprudência que os servidores os quais, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não podem ser prejudicados pela revogação da norma, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 4.
O cronograma de fruição da licença está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a respeitar sua discricionariedade.
No entanto, isso não autoriza que Poder Público aja com arbitrariedade, deixando de obedecer aos dispositivos legais, pois, se assim o fizer, incorrerá em flagrante abuso, que deve ser inibido pela esfera judicial. 5.
A impossibilidade orçamentária não pode ser utilizada para afastar o direito de servidores públicos em perceberem vantagem que lhes é assegurada por lei.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação e Remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051631-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente público a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2.
O ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4.
Na espécie, observa-se que o recorrido comprovou ser servidor efetivo da municipalidade, ocupando o cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 5.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6.
Em reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, arbitrados contra o ente federado.
De fato, a parte autora requereu a condenação do ente acionado a conceder-lhe o gozo de licença prêmio e, ainda, indenização por danos morais.
Por sua vez, o magistrado de piso, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município réu, tão somente, à elaboração de calendário de fruição do benefício em questão.
Nesse cenário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7.
Reexame necessário provido em parte.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para conceder parcial provimento àquele e negar provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A autora é servidora pública municipal e pleiteia o usufruto da licença prêmio a que faz jus, conforme previsão legal da espécie. 2.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. 3.
A pretensão autoral é para que a Administração Pública local estabeleça um cronograma de usufruto da licença-prêmio dos autores, sem que haja qualquer interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 4.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal.
Ademais, considero prejudicado o pedido de suspensão do recurso (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que o recurso de apelação ora interposto tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
13/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627677
-
31/05/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394826
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394826
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000667-25.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394826
-
17/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000667-25.2023.8.06.0053 AUTOR: ROBÉRIO registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz a Requerente na exordial que é servidora pública do Município de Camocim desde 01 de dezembro de 1998 quando tomou posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental I após aprovação em concurso Público. Alega que teve a concessão de licença prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. O ente municipal apresentou contestação de id 71614598, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
No mérito que a ação seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença prêmio) se aplica no presente caso concreto. Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/92 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado. Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Administrativo aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada. Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença. A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores. Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação. O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito. Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade. Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor. Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ***************************************** ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 02/12/1998 (ID 64769325), tendo prestado 22 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 04 períodos de licença prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de MAIO/2021.
De modo que o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. Outrossim, é firme o entendimento do STJ que a publicação da lei municipal, que não disponha de diário oficial, em sedes dos órgãos públicos é suficiente para dar a publicidade ao ato legislativo.
Assim entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) - grifo nosso. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à quatro períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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