TJCE - 3001019-66.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001019-66.2022.8.06.0166 SENTENÇA Diante da anuência da parte credora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se Alvará em prol do credor.
Intime-se para levantamento.
Declaro o trânsito em julgado, na forma do artigo 1.000 do CPC Oportunamente, arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/02/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:09
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ZENILDA ALVES DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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09/01/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001019-66.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 14 de dezembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
14/12/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ZENILDA ALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001019-66.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por ZENILDA ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensados o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, embasada no fato de o consumidor não ter procurado a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício.
A prova é estritamente documental e já se encontra produzida nos autos, restando a análise das questões unicamente de direito, sendo caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Nesse contexto, caberia ao reclamado comprovar a contratação do serviço de “cheque especial” pelo reclamante, o que não deveria ser tarefa das mais difíceis, dado que a praxe comercial é colher a manifestação de vontade do cliente por meio de contrato escrito.
Contudo, o réu nada apresentou, o que deixou desguarnecida sua tese de regular contratação.
Dessa forma, a instrução do processo foi encerrada sem que fossem coligidos elementos para infirmar as alegações trazidas pelo consumidor em sua inicial – de que não tomou parte no negócio jurídico vergastado.
Conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se pode considerar uma fraude contratual como engano plausível, mesmo em serviços de massa.
Com efeito, um preposto da sociedade-ré, agindo em seu nome, flertou a prática de estelionato contra um cliente, forjando a contratação e cobrança de uma dívida jamais almejada pelo consumidor.
Há culpa grave da instituição financeira que, ou se mostra indiferente à segurança de serviços, ou é conivente com as práticas ilícitas, anestesiada pelos lucros oriundos da prática.
A repetição, assim, deve ser em dobro.
Com relação ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, considero que a negligência do Réu (conduta antijurídica) foi causa suficiente para o rebaixamento (dano) de direitos dos consumidores essenciais, notoriamente o da segurança nos produtos e serviços (artigo 6º, inciso I do CDC) e o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que a fraude bancária contra pessoa de pouca instrução incrementa a reprovabilidade da conduta negligente do réu.
Além disso, a invasão da conta bancária do consumidor para subtrair-lhe ardilosamente quantia mostra-se conduta deveras temerária.
Destarte, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar nulo o contrato de “cheque especial” existente entre as partes; 2) Condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora todos os encargos decorrentes do uso do cheque especial, especialmente cobrança de juros moratórios, tributos e encargos, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte requerente indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/10/2022 07:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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