TJCE - 3001674-85.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:06
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001674-85.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 41218307 foi determinada a intimação da parte autora para , no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as custas processuais arbitradas no processo de n° 3000977-64.2022.8.06.0118, vez que fixadas como penalidade para o caso do autor ingressar com nova ação versando sobre a mesma matéria, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 50028020, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001674-85.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Rh., Examinando os autos digitais, verifico que ante a ausência injustificada do(a)(s) autor(es) em sessão conciliatória agendada no processo de n° 3000977-64.2022.8.06.0118, o(a)(s) mesmo(a)(s) fora(m) penalizado(a)(s) em pagar as custas processuais, caso ingressasse(m) com nova ação versando sobre a mesma matéria.
Registra-se, que eventual deferimento da benesse da justiça gratuita, não seria suficiente para afastar o pagamento das custas processuais, pois cuida-se de uma penalidade.
Em verdade, a forma de afastar a obrigatoriedade do adimplemento de tais despesas, seria através de uma justificativa inequívoca acerca da ausência do(a)(s) autor(a)(s) em sessão conciliatória agendada no processo de n° 3000977-64.2022.8.06.0118, o que não é o caso.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o(a)(s) suplicante(s) adimplir(em) as despesas acima apontadas, ou requerer o que entender pertinente.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação, com a solicitação de inscrição de débito na dívida ativa para a regular cobrança, nos moldes do art. 4°, da Portaria Conjunta n° 2076/2018, publicado no Diário da Justiça no dia 29 de oububro de 2018.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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