TJCE - 3001683-12.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:20
Expedição de Alvará.
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13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001683-12.2022.8.06.0065 AUTOR: RAI DE PAULA NEPOMUCENO REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte demandante informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Após a expedição do alvará de transferência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:52
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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23/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001683-12.2022.8.06.0065 AUTOR: RAI DE PAULA NEPOMUCENO REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que foi indevidamente incluído no sistema de proteção ao crédito pela ENEL, por conta do consumo de energia elétrica referente a uma unidade de consumo n° 8417943 cadastrada em endereço que não conhece e que não solicitou alguma titularidade.
O autor esclarece que no ano de 2018 seus documentos foram roubados, sendo inclusive registrado o boletim de ocorrência (id n°34144593) narrando o fato, atribuindo tal episódio à possibilidade de terceiros haver requerido a titularidade da unidade consumidora malsinada.
O demandante aduz que procurou resolver a lide de maneira administrativa, mas lhe foi o pagamento dos débitos existente naquele endereço.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor.
A declaração da inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse em audiência de instrução.
Em contestação, a reclamada sustenta que a parte autora era titular da unidade consumidora nº 8417943, na qual afirma que a inscrição na proteção de crédito foi feita de forma devida, pois o autor promovente não efetuou o pagamento da aludida fatura em momento oportuno, diante do atraso injustificado a negativação foi legitima.
Diante dos fatos, pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia.
A parte autora alega que não solicitou a titularidade do serviço cobrado.
Já a reclamada sustenta que o autor é o titular da unidade consumidora do serviço da concessionaria de serviço público.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Contudo, em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não há prova de que a unidade consumidora que origina as cobranças do serviço público seja do autor, não foi anexado nenhum pedido de titularidade para a unidade consumidora ou outro recurso que vincule o autor ao débito exigido.
Portanto, com a falta de prova da titularidade do débito, não há que se falar em exercício regular de direito.
A ausência do cuidado que se espera da instituição demandada, ao protestar dívida de origem irregular, evidencia a falha na prestação do serviço, vindo a afetar a parte autora com a restrição creditícia.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TERCEIROS FRAUDADORES, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM NOME DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A companhia não demonstra a regularidade da relação contratual, sendo fortes os indícios de fraude, na medida em que o demandante teve seus documentos roubados no ano de 2009.
Dever de diligência da ré ao autorizar a ligação de energia elétrica.
Verossímeis as alegações da parte autora, concluindo-se pela inexistência do débito alegado.
Indevida a inscrição negativa do nome da autora nos órgãos de proteção do crédito, sendo que a atuação fraudulenta de terceiro não exime a recorrente de responsabilidade.
Quantum indenizatório que não comporta minoração (R$ 3.500,00), porquanto já aquém dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) A hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, adjunto as nuances do caso, dão azo a ocorrência de afetação extrapatrimonial na parte autora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.0099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Considerando que a parte autora não teve nenhuma participação no infortúnio, determino o valor da reparação para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato vinculado a unidade consumidora nº 8417943 e seus respectivos débitos não podem ser cobrados em desfavor do autor, mas contra o seu real usuário.
Condeno a demanda na obrigação de fazer, para que a mesma proceda com a baixa da restrição creditícia no prazo de 5 dias úteis.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:46
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/07/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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