TJCE - 3000331-25.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87813277
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87813277
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118Promovente: CONDOMINIO GIARDINI MILANOPromovido: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ Parte intimada:DR.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87672397 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 6 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
06/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87813277
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO GIARDINI MILANO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83133163
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83133163
-
28/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADA: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/03/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83133163
-
27/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82857729
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82857729
-
20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADO: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82857729
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71538249
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71538249
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADO: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", disponível no sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538249
-
06/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71355712
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANOPromovido: EXECUTADO: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ Parte intimada:Dr.
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71117025 da movimentação processual, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 70606187, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71355712
-
26/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:56
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADO(A)(S): FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., O(a) exequente para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, expeça-se carta precatória, a fim de que seja penhorado e avaliado tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando o endereço indicado em petitório retro; Rua Padre Paulino, n° 401, Q 24 Bl 4 Ap 303, Cajazeiras, Fortaleza/CE, CEP: 60864-240.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADO: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADA: FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção, até o montante pago.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/12/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000331-25.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: CONDOMINIO GIARDINI MILANO EXECUTADO(A)(S): FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ DESPACHO Rh., Reporto-me a petição acostado no ID 35596175.
Pois bem.
O imóvel do qual resultam as dívidas condominiais não pode ser objeto de alienação neste procedimento, vez que o mesmo está sob a propriedade resolúvel da Credora Fiduciária, Caixa Econômica Federal, conforme matrícula exarada no ID 19397385, circunstância que remete a competência para processo e julgamento do feito para a JUSTIÇA FEDERAL, nos termos previstos pelo artigo 109, I da CF/88.
Não bastasse tal circunstância a obstar a tramitação do feito neste Juízo, há ainda a expressa vedação legal constante do artigo 8o. da Lei 9.099/95.
O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora da parte executada, bem como os dados bancários de sua titularidade para fins de levantamento do valor contido em conta judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:50
Juntada de cálculo
-
23/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY PONTES QUEIROZ em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 18:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 17:53
Processo Reativado
-
13/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2020 11:36
Transitado em Julgado em 14/09/2020
-
03/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:34
Homologada a Transação
-
26/08/2020 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2020 13:04
Expedição de Citação.
-
01/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001021-35.2021.8.06.0113
Condominio Residencial Lagoa Seca
Antonio Benjamim de Oliveira Filho
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 12:08
Processo nº 3000041-13.2022.8.06.0159
Shara Beatriz de Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2022 14:13
Processo nº 3001516-85.2022.8.06.0035
Eduarda Virginia Bezerra de Sena
Gerlandio de Jesus Silva
Advogado: Juliano da Silva Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 16:30
Processo nº 0000365-57.2019.8.06.0095
Francisco de Sousa Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 17:08
Processo nº 3000961-40.2017.8.06.0004
Condominio Edificio Altavista
Regia de Oliveira Clemente
Advogado: Iaci Verde Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 10:03