TJCE - 3000622-90.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 06:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ARAUJO LOIOLA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71747579
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000622-90.2022.8.06.0009 Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de Ação Ressarcitória de Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID32363425, alega que realizou contrato de linha móvel por cinco dependentes em 28/11/2021, afirma que houve o bloqueio das linhas em 01/02/2022 e em 04/03/2022, mesmo com o pagamento da fatura, afirma que precisou pagar de forma repetida, com valores exorbitantes.
Pugna pela restituição dos valores e danos morais. Em contestação, ID33910208, a empresa promovida alega a ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, no mérito, afirma que não possui contrato celebrado com a autora e não possui responsabilidade perante as alegações.
Requer a extinção e improcedência da demanda. Passo a análise das preliminares de ilegitimidade ativa.
Questiona a promovida a participação da autora, vez que não pertence a celebração contratual do plano de linha telefônica.
Compulsando os autos, vê-se que a autora afirma que participa como dependente de linha telefônica em que constam mais quatro participantes.
Em diligência, ficou claro que cada participante ingressou com a mesma demanda em Juízos diferentes com o mesmo propósito. Não pode o Juízo presumir que terceiros alheios a relação façam parte direta desse contrato, vez que não há prova robusta nos autos que demonstre por outros meios que, de fato, terceiro participa da relação de dependente de contrato de linha múltipla, presunção e alegações precisam ser comprovadas e pelo que percebo dos autos, somente Bruna Alves de Araújo é a titular do contrato. Nesse sentido, por todas as provas apresentadas nos autos (faturas, contrato, pagamentos efetuados, comprovante de endereço e documento de identidade), não é possível identificar se há alguma relação direta entre a promovente e a titular da linha e/ou se moram na mesma residência, bem como se uma das linhas pertence efetivamente a promovente.
Ainda nesse sentido, os comprovantes de pagamento acostados pela requerente possuem outro titular, que também não tem sua relação indicada nem demonstrada com a autora. Pelo que observo, a contratação do plano foi realizada por terceira pessoa Bruna Alves de Araújo, que também ingressou em Juízo (6ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza-CE), celebrando acordo com a demandada e finalizando a demanda, sem ajuizar a demanda com os demais que afirmam ser dependentes da linha, tornando a relação entre eles duvidosa e bastante frágil.
No presente, verifico que a documentação apresentada não demonstra nenhuma relação direta entre a postulante e a empresa de comunicação, vez que afirma ser dependente da linha. Por mais que a doutrina e o Código de Defesa do Consumidor compreendam pela existência e aplicação da referida legislação consumerista com base na figura do consumidor por equiparação, esta ficção jurídica deve cumprir alguns requisitos, dentre eles, ser vítima direta ou indireta do evento em questão.
Apesar da requerente afirmar que é uma dos dependentes da linha telefônica principal mantida por BRUNA ALVES DE ARAÚJO, a mesma não demonstrou qualquer relação, seja direta ou indireta, com o evento danoso, qual seja, a falha na prestação do serviço oriunda do descumprimento do contrato acostado.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMPORAL.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. 1.
Preliminar contrarrecursal desacolhida.
Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Ainda que algum dos autores não conste como titular da unidade consumidora, por se tratar de familiar deste e residir no mesmo local, é parte legítima para o pleito de indenização, na condição de consumidor equiparado. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois além de usuário dos serviços de energia elétrica no âmbito de sua residência, é o autor pequeno produtor rural que, ainda que não destinatário final do produto ou serviço, encontra-se em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Mitigação da teoria finalista.
Precedentes do STJ. 4.
A responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente isentando-se do dever de indenizar quando comprovada qualquer das excludentes constantes do §3º do artigo mencionado, ou seja, a existência de culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito sobre o serviço prestado. 5.
A ocorrência de temporal/ventania encontra-se dentro da previsibilidade, não justificando a demora no saneamento do problema.
Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC.
Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 48 horas (prazo definido pela ANEEL como aceitável). 6.
Dano moral in re ipsa.
Configuração de danos extrapatrimoniais em decorrência de a parte autora ter permanecido por aproximadamente 66 horas sem energia elétrica em sua residência, sendo desnecessária a prova do abalo, que decorre da própria situação vivenciada. 7.
O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso. 8.
Juros moratórios devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9.
Inocorrência de sucumbência recíproca.
Hipótese de atribuição da sucumbência integralmente à demandada, pois não houve decaimento da parte autora.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*83-97, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020) Independente da alegação do uso de seu nome como dependente, devia-se resguardar de possíveis consequências jurídicas e contratuais, mas não o fez.
Assim, não se pode exigir que a outra parte contratante (empresa demandada) defenda-se de parte diversa que não participou do contrato original, já que não foi dada a ela a intenção de realizar ou não contratação com outra pessoa, no caso, seria permitir uma aberratio juridicis e um impedimento do princípio da igualdade e da ampla defesa, sendo assim, entendo que a autora não comprovou nos autos qualquer participação direta na relação jurídica e, assim, deve ser excluído dos autos, por ilegitimidade ativa. Nessa toada, entendo que deve prosperar a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte promovente em contestação.
Ora, in casu, verifica-se que a promovente se insurgem contra a cobrança de dívida de contratação de linha telefônica celebrada exclusivamente com terceiros, sem demonstrar nenhuma relação entre eles, o que torna patente a ilegitimidade ativa ad causam. Com efeito, diante do preceito contido no artigo 18 do estatuto processual civil de 2015: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, motivo pelo qual não cabe à parte autora pleitear o direito que cabia a outra promovente. Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade ativa suscitada de Elizabeth de Araújo Loiola, por carecedora da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 09 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71747579
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10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747579
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10/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:34
Juntada de réplica
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13/06/2022 23:38
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 03:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:03
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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