TJCE - 0050103-85.2020.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:38
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:05
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050103-85.2020.8.06.0157 Promovente: JOANA FERREIRA DE SOUZA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada JOANA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Desde logo, fixo a responsabilidade solidária entre as promovidas, uma vez que integram a cadeia de consumo.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 063700018364, no valor de R$ 1.149,65 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido CREFISA, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 30102482 - págs. 1 a 3), cuja assinatura se mostra semelhante à assinatura tida em documento de identidade acostado pelo autor (ID 28030870).
Destaco que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 30102477 - pág. 11) é o mesmo documento juntado pela autora à ID 28030871.
Ademais, ressalto que o comprovante de de pagamento informado na ID 30102477 - pág. 13 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da referida conta bancária.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Desse modo, entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 12 de novembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 12 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:05
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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28/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 09:35
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 07:22
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01800047-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 15:36
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13/01/2022 07:22
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01800046-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/01/2022 15:34
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17/12/2021 15:01
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 18:29
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167649-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 18:26
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10/12/2021 10:57
Mov. [36] - Expedição de Carta
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09/12/2021 22:34
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1344/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 10:34
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:04
Mov. [32] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/01/2022 Hora 11:00 Local: Saula de Audiência Situacão: Pendente
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10/11/2021 09:55
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 14:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 14:06
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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07/05/2021 22:41
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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07/05/2021 22:41
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
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06/05/2021 02:20
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 15:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 08:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 10:16
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165539-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2021 10:08
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24/02/2021 12:11
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 23:56
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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16/02/2021 23:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 10:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 14:03
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/04/2021 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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26/11/2020 13:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/11/2020 16:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165724-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 16:06
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24/11/2020 00:07
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 22:19
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 14:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 16:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165700-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2020 15:32
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16/11/2020 14:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165699-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2020 14:47
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26/10/2020 13:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 15:31
Mov. [8] - Informações: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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13/07/2020 15:18
Mov. [7] - Informações: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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17/06/2020 23:44
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2020 11:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/05/2020 04:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165316-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/05/2020 03:45
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15/05/2020 22:11
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 09:45
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2020 09:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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