TJCE - 3000726-52.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CEPEP-CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA EM ELETRONICA PROFISSIONAL E INFORMATICA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANKLIN SILVA FONSECA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71657863
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000726-52.2022.8.06.0019 Promovente: Franklin Silva Fonseca Promovido: Centro de Estudo e Pesquisa em Eletrônica Profissional e Informática Ltda - CEPEP, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da instituição demandada no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como na obrigação de efetuar a entrega de seu diploma/certificado; para o que alega que, em 08 de janeiro do ano de 2016, colou grau no Curso de Técnico em Agrimensura, ocorrendo que até a pressente data, a demandada não lhe forneceu o diploma/certificado de conclusão do curso, mesmo estando apto ao seu recebimento, conforme declaração emitida pela empresa.
Aduz que passado todo esse tempo só recebeu essa declaração e seu histórico escolar; sendo retido seu Diploma, mesmo tendo tentado recebê-lo várias vezes.
Alega que sofre humilhação perante o mercado de trabalho e também não pode se especializar em sua área de atuação em razão da ausência desse documento.
Requer, a título de tutela de urgência, que a instituição de ensino seja compelida a emitir e proceder a entrega de seu diploma/certificado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição promovida alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que o diploma em questão se encontra na instituição desde o ano de 2016; não constando nenhuma solicitação de recebimento por parte do discente. Aduz que, mesmo o autor sendo devedor na instituição, o documento aguarda retirada desde maio de 2016; não tendo nenhum documento que demonstre sua busca pelo diploma ou a recusa da instituição em efetuar sua entrega. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que a peça de defesa da litigante é tão vazia na forma, quanto no seu conteúdo e não traz nenhum elemento jurídico ou mesmo fático que enseje a modificação do direito reclamado. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É incontroverso nos autos que a parte autora concluiu o curso Técnico em Agrimensura, na instituição demandada em 08.01.2016, conforme declaração expedida pela mesma, constante no ID 34529959.
Assim, não há dúvida de que era da instituição promovida a obrigação de emitir e entregar o diploma ao formando, como consequência do serviço de educação contratado.
Com efeito, a requerida comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do diploma, o que fez em 02/05/2016; disponibilizando-o para o autor (ID 35599687/35599689).
Assim, atendido o pedido de obrigação de fazer pela demandada, nada há para deliberar a respeito.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
A conclusão do curso pelo autor ocorreu no ano de 2016, bem como a emissão do diploma se deu no mesmo ano, logo em seguida ao término do curso.
Ademais, não há nos autos qualquer prova que a instituição demandada tenha se negado a efetuar a entrega do documento, como protocolos de atendimento, requerimentos da parte autora, prova de indeferimento de requerimentos, contatos por redes sociais, e-mails, etc.
Portanto, os fatos narrados não revelam que a parte autora tenha sofrido um legítimo dano moral em decorrência de alguma falha na prestação do serviço por parte da instituição promovida.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. AUTORA QUE CONCLUIU O CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
PENDÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA O INGRESSO E REALIZAÇÃO DO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO, JÁ QUE O CURSO EM APREÇO É UM TÉCNICO CONCOMITANTE, NOS TERMOS DO ART. 36-C, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/1996).
INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO DA RÉ, QUE INFORMOU A AUTORA ACERCA DA PENDÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*62-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-10-2021).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a empresa demandada Centro de Estudo e Pesquisa em Eletrônica Profissional e Informática Ltda - CEPEP, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Franklin Silva Fonseca, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P. R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71657863
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08/11/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657863
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08/11/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 00:34
Juntada de despacho em inspeção
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17/11/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:16
Conclusos para despacho
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16/09/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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