TJCE - 0001522-29.2019.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:47
Juntada de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440228
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440228
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0001522-29.2019.8.06.0107 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., no qual alega, no mérito que a sentença dos embargos à execução está eivada de omissão e erro material Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A irresignação se refere ao esclarecimento da fundamentação.
Neste contexto, o embargante tenta nitidamente buscar rediscutir a decisão, repisando argumentos neste sentido, que foram fundamentadamente já julgadas por este Juízo em sentença de mérito, evidenciando o descaso com o processo e com a parte adversa.
A sentença embargada não apresenta obscuridade quanto ao dispositivo, quando em realidade, em sua fundamentação, determina que são indevidas as cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal inadequada dos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal.
Não há hipótese de pedido qualquer obscuridade.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada, o recurso interposto pelo embargante não há como prosperar, caso verificado o caráter protelatório do pedido, adentrando no mérito, deverá ser fixada multa em seu desfavor, conforme o art. 1.026, §2º, CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Jaguaribe - CE, 28 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
29/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440228
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29/05/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:15
Juntada de petição (outras)
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71924945
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71924945
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0001522-29.2019.8.06.0107 REQUERENTE: JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos à Execução interpostos pela executada, alegando, em suma, que há excesso na execução pela quantia pleiteada pelo exequente.
Entretanto, à luz do art. 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, porque manifestamente intempestivos.
Isso ocorre em virtude de ter expirado o prazo da executada em 25/04/2023, sendo que os embargos à execução foram protocolados somente em 06/11/2023.
Precluindo essa decisum, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia deposita em favor do autor.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Jaguaribe, 16 de novembro de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
16/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71924945
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16/11/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71631119
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0001522-29.2019.8.06.0107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ERNANDES SOMBRA JUNIOR POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos.
Cumpra-se. JAGUARIBE, 8 de novembro de 2023. LUCAS ROCHA SOLON Juiz Substituto -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71631119
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08/11/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71631119
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08/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 14:05
Juntada de petição
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28/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:35
Juntada de petição
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04/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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29/01/2022 14:13
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2021 10:46
Mov. [47] - Petição
-
25/06/2021 11:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 11:16
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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25/06/2021 10:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168117-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2021 09:46
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23/06/2021 15:00
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 14:58
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168086-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2021 14:52
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11/06/2021 08:07
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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10/06/2021 17:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00167788-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 16:32
-
21/05/2021 15:34
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 15:31
Mov. [38] - Documento
-
16/04/2021 08:11
Mov. [37] - Trânsito em julgado
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18/03/2021 22:31
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
-
17/03/2021 02:16
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 13:58
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 06:30
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
01/03/2021 11:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/03/2021 11:17
Mov. [31] - Documento
-
25/02/2021 09:46
Mov. [30] - Mero expediente: Vista à parte autora dos documetnos de fl.77/81.
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22/02/2021 10:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 10:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00165925-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 09:45
-
04/02/2021 21:59
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2544
-
03/02/2021 03:09
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 16:17
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 14:57
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
02/12/2020 09:40
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/12/2020 13:09
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00167015-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 12:32
-
30/11/2020 14:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00167007-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 14:38
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08/11/2020 15:09
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/11/2020 00:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/10/2020 00:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 14:24
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 11:54
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/10/2020 11:53
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
22/10/2020 11:53
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
21/10/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 16:08
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/04/2020 15:52
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 08:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2341 Página: 824-832
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17/03/2020 09:55
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0004/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de abril de 2020, às 14:40h. O referido é verdade. Dou fé.
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24/02/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 09:52
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2020 Hora 14:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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19/12/2019 13:50
Mov. [6] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 16.
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22/11/2019 13:12
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
22/11/2019 13:06
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.19.00015404-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2019 12:39
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25/10/2019 13:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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