TJCE - 3001099-56.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150266342
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150266342
-
11/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150266342
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11/04/2025 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144566501
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144566501
-
01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144566501
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01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112735238
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112735238
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11/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112735238
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01/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:41
Decorrido prazo de LIANGE CARVALHO ROCHA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88674095
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88674095
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001099-56.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Intime-se a parte autora para que informe as especificações dos móveis indicados à penhora, a fim de possibilitar a o cumprimento do possível mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674095
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27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80748404
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80748404
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07/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80748404
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06/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71607794
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71607794
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
07/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71607794
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07/11/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP.
Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 13:14
Processo Reativado
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12/06/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:09
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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06/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001099-56.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: AULO SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA PROMOVIDO: D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 42345734.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
O promovido quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 42345748.
O autor alega que no dia 11/09/2021 efetivou a compra junto ao promovido dos seguintes produtos, 01 (um) sofá, 01 (um) conjunto de mesa de jantar e 06 (seis) cadeiras, pagando o valor de R$ 7.800,00.
Alega, ainda, que após a entrega dos produtos verificou que haviam defeitos no tampo da mesa de vidro, não diligenciando o réu a resolução da questão quanto à devolução do valor pago ou troca do produto defeituoso.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa do autor, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do vício/defeito aduzido em um dos produtos “tampo da mesa de vidro”, restando evidenciado que o produto adquirido não apresentou a qualidade que dele se esperava.
Não consta nos autos qualquer evidência de que a troca do produto ou a restituição do valor pago tenha sido realizada, apesar de o réu haver recebido o preço.
No caso, verifico que as alegações trazidas pelo autor guardam coerência com o ordenamento jurídico, ao ponto de se ter como suficiente a amparar a parcial procedência do postulado, consoante se verá adiante.
DO DANO MATERIAL O dano material está devidamente comprovados nos autos (Id 34788197).
Desse modo, deverá o promovido efetuar a restituição do valor do negócio em relação à mesa de vidro de R$ 1.900,00, ante a constatação de defeitos.
DO DANO MORAL O simples descumprimento de contrato, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Contudo, devo destacar a circunstância de que o promovido deixou de efetuar a troca do produto e, quando das reclamações, ficou inerte.
Em momento algum se dispôs a restituir o preço, demonstrando total desrespeito para a consumidora.
Esses fatos permitem identificar a ocorrência do dano moral, autorizando o acolhimento do pedido de reparação.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição do produtos(Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) A “MESA 180X90 BASE V PRETA/IMBUIA” (produto defeituoso/viciado), retornará ao patrimônio do promovido, caso o produto se encontre em poder do autor, quando da quitação da condenação.
O demandado terá o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento do referido produto, sob pena de não o fazendo, autorizar o autor dar a destinação que lhe convier.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001099-56.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 38295377) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 42345734.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido D.
E.
MÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS EIRELI - ME, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:57
Decretada a revelia
-
18/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:09
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 02:15
Decorrido prazo de AULO SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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