TJCE - 3001518-13.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144675649
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144675649
-
03/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001518-13.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1821, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Promovido(a): Nome: MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Regino, 857, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-325 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se sobre a certidão do ID 144673972, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144675649
-
02/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135030710
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001518-13.2023.8.06.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO REU: MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a exequente para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento., conforme sentença de ID. 128355114 CRATEúS/CE, 6 de fevereiro de 2025.
ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135030710
-
06/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128355114
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 128355114
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001518-13.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVÃO, registrada com o nome fantasia JM MÓVEIS, contra MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, porém o bloqueio foi realizado de forma parcial, conforme certidão de ID 105370858. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda". Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, nada tendo requerido no prazo assinalado (ID 124656570). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve bloqueio parcial de ativos financeiros - ID 105370858), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada - ID 105785691), INFOJUD (não foi encontrada declaração de Imposto de Renda pela parte executada no exercício mais recente - ID 105785691) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 105785691). Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", não indicou bens penhoráveis, nada tendo manifestado no prazo assinalado (certidão de ID 124656570). Como se observa, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, quanto ao bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 105,07 em face da parte executada, verifico, a partir da certidão de ID 128350365, que a executada não suscitou impenhorabilidade nem indisponibilidade excessiva, de modo que o bloqueio restou convertido em penhora, tampouco ofereceu embargos à execução, deixando, assim, de apresentar argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Desse modo, o valor penhorado deve ser convertido em pagamento, declarando-se parcialmente satisfeita a obrigação. Ante o exposto, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 105,07 (cento e cinco reais e sete centavos) decorrente do bloqueio via SISBAJUD realizado em face da parte executada (ID 105370858), razão pela qual declaro parcialmente satisfeita a obrigação.
Por outro lado, quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, transfira-se o valor bloqueado no ID 105370858 para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento do referido valor de R$ 105,07 (cento e cinco reais e sete centavos) pela parte exequente, devendo ela ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355114
-
06/01/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 20:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105785695
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105785695
-
26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105785695
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:32
Processo Reativado
-
04/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:32
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72580725
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72580725
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001518-13.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Requerido(a): EXECUTADO: MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o termo de acordo do ID 72553533, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes.
Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72580725
-
26/11/2023 14:09
Homologada a Transação
-
24/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001518-13.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Requerido(a): Nome: MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTOEndereço: Rua José Regino, 857, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-325 Trata-se de Ação de Cobrança que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de MARIA CLEONICE ALVES DO NASCIMENTO e ao ser protocolada a ação, o advogado da parte autora realizou o protocolo da ação com a indicação da classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, quando deveria ter sido protocolada com a classe processual adequada, que é PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, razão pela qual determino que seja retificada a autuação para a classe processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC prevê que esse benefício pode ser aplicado tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, no entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo a parte pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais é imprescindível, conforme Súmula 481 do STJ. Assim, tendo a parte autora do presente processo requerido a gratuidade de justiça, deverá comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que não se aplica à microempresa a dispensa da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira aplicável ao microempreendedor individual e ao empresário individual.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774629
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71930888
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71774629
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71930888
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71774629
-
14/11/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930888
-
14/11/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 20:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 20:18
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/11/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774629
-
14/11/2023 20:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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