TJCE - 0144242-17.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0144242-17.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso extraordinário manejado por ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 7793042), nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 714.139.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, CONTUDO, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS.
ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Nas razões recursais (Id 7793055), a recorrente apontou ofensa ao artigo 155, §2º, III, do texto constitucional, invocando violação ao princípio da seletividade, consubstanciada no art. 44 da Lei Estadual nº 12.670/96, haja vista a incidência da alíquota diferenciada de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica. Defendeu que "no caso em liça, verifica-se, de plano, a desproporcionalidade entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica e aos serviços de comunicação " e " é inconstitucional o art. 44, inc.
I, alínea "a", da Lei nº 12.670/96 c/c art. 55, inc.
I, alínea "a" do Decreto nº 24.569/97, ambos do Estado do Ceará, ao prever alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica, por incompatibilidade com o princípio da seletividade e essencialidade" ((Id 7793055 - pag.21) Na decisão monocrática constante no Id 7793070, foi ordenado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 714.139 RG/SC (TEMA 745) pelo STF. É o relatório, no essencial. DECIDO. No julgamento do RE 714.139 (TEMA 745), ocorrido aos 18/12/2021, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" A ementa do julgado possui o seguinte teor: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) ( GN) Na hipótese em apreço, o acórdão impugnado confirmou a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, concluindo que "a aplicação da alíquota de 27% ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica possui previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de exceder a sua competência, em nítido desrespeito ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988". ( Id 7793042). Salvo eventual distinção a ser aferida pelo colegiado de origem, a conclusão adotada pelo órgão julgador, aparentemente, contraria o antedito precedente, sendo pertinente reexaminar a matéria à luz do que fora decidido pela Suprema Corte, inclusive quanto à modulação dos efeitos da decisão. Ante o exposto, com base no artigo 1.030, II, do CPC, determino o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Público para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (TEMA 745), possibilitando, assim, exercer o juízo de conformação, se for o caso. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADA: ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado do Ceará, em feito que envolve a alíquota de ICMS aplicada aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, objeto da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 714.139, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745). O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em decisão de ID 7793132, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Aportando os autos neste Sodalício, foram distribuídos à ilustre Desa.
Maria Iracema Martins do Vale que, por meio da decisão de ID 8412925, declinou da competência, ordenando a redistribuição dos autos à minha Relatoria, por prevenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Conforme relatado, trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Estado do Ceará, em feito que envolve a alíquota de ICMS aplicada aos serviços de energia elétrica e telecomunicações, objeto da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745).
O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em decisão de ID 7793132, determinou o envio dos autos à Vice-Presidência desta Corte, haja vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, considerando, ainda, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 714.139 (Tema 745).
A despeito disso, o presente feito foi distribuído, por equívoco, às câmaras isoladas de direito público, quando deveria ter sido direcionado à Vice-Presidência, nos termos do art. 21, inciso VII, do Regimento Interno deste Sodalício, a seguir transcrito: Art. 21.
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (…) VII - despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade . Diante do exposto, com fundamento no art. art. 21, inciso VII, do RITJCE, declino da competência para o processamento do presente feito, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para a Vice-Presidência deste Tribunal Estadual de Justiça.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0144242-17.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DO CARMO, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, a ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE CARMO moveu ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a redução da alíquota que serve de base para calcular o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, em observância ao princípio da seletividade/essencialidade, previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que essa questão foi anteriormente apreciada em sede de apelação cível, sob relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID 7793042). É o caso, portanto, de aplicação da disposição contida no art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Assim, determino a imediata remessa dos autos ao Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem compete lhe dar regular andamento em 2ª instância, com base no critério da prevenção.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
05/03/2020 14:45
Remessa
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05/03/2020 14:45
Baixa Definitiva
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05/03/2020 11:57
Baixa Definitiva
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05/03/2020 11:57
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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05/03/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 11:56
Recebidos os autos do STJ
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05/03/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2019 17:55
Enviados Autos Digitais ao STJ
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07/11/2019 17:55
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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31/10/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/10/2019 16:09
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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29/10/2019 15:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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25/10/2019 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:25
Decorrendo Prazo
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25/10/2019 09:24
Juntada de Petição
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22/10/2019 15:21
Juntada de Petição
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18/10/2019 15:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 14:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 14:06
Juntada de Petição
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07/10/2019 19:29
Decorrendo Prazo
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07/10/2019 19:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 17:16
Decorrendo Prazo
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30/09/2019 14:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 10:00
Decorrendo Prazo
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30/09/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
24/09/2019 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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23/09/2019 14:32
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/09/2019 14:32
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/09/2019 13:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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23/09/2019 13:12
Recurso Especial não admitido
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21/08/2019 08:44
Conclusos para despacho
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21/08/2019 08:43
Juntada de Petição
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21/08/2019 08:43
Juntada de Petição
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30/07/2019 19:16
Decorrendo Prazo
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30/07/2019 19:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 18:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 12:44
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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19/07/2019 12:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 12:40
Juntada de Petição
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19/07/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/07/2019 12:40
Juntada de Petição
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01/07/2019 19:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 16:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2019 14:44
Decorrendo Prazo
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25/06/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 17:23
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/06/2019 17:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2019 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2019 15:15
Juntada de Acórdão
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12/06/2019 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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12/06/2019 13:30
Julgado
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03/06/2019 11:39
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 11:16
Inclusão em pauta
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30/05/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 15:56
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2019 15:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 18:18
Conclusos para despacho
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01/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 17:56
Distribuído por prevenção
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01/04/2019 11:59
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2019 09:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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