TJCE - 3002182-64.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:44
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78108449
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78108449
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08/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78108449
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14/12/2023 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830646
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002182-64.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA COSTA Prezado(a) Advogado(a) TIAGO ALVES CAMELO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71584786, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuida-se de pedido de citação e intimação por aplicativos de mensagens; para tanto, o interessado anexou terminais telefônicos e e-mail. Breve relato.
DECIDO. PRELIMINARMENTE, registre-se a regulamentação de atos citatórios e notificatórios pela via pretendida, por força do Provimento n. 10/2020 (Corregedoria de Justiça), datado de 20.4.2020, quando: i) fique demonstrada a dificuldade no cumprimento do expediente pela via presencial; ii) risco ou perigo de contágio ao oficial de justiça ou servidor encarregado do cumprimento do ato; iii) que atente para a urgência do caso concreto (como lides de grande decurso temporal, mandados de prisão ou demais medidas de construção de liberdade com efeito liberatório ou de cumprimento de medidas protetivas). DO MESMO MODO, o CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em sua RES. n. 354/2020, prevê em seu art. 8º (verbis): Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Concretamente, não será o caso de sua aplicação, porque ausentes indícios mínimos de: a) dificuldade patente de cumprimento da diligência de modo presencial; b) a persistência do quadro excepcional para a medida (pandêmico); c) o alongamento desproporcional e indevido ao cumprimento do expediente; TAMPOUCO há AUTORIZAÇÃO expressa das partes para a utilização de tal via de exceção para comunicações oficiais (com assinatura de termo de responsabilidade). Ademais, a certidão do meirinho INFORMA imprecisão de endereço/domicílio diverso para o(a) notificando(a), sem que se aplique ao rito especial o art. 319, §1º do CPC; assim determina o ENUNCIADO n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Por tudo, INDEFIRO a pretensão.
No mais, ANTE a certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC -, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO, possibilitando o expediente. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830646
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12/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830646
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07/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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