TJCE - 3000492-25.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de RAFAELLY SILVA LESSA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136438560
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136438558
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136438556
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136438560
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136438558
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136438556
-
19/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438560
-
19/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438558
-
19/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438556
-
19/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:08
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:23
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:23
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:23
Decorrido prazo de RAFAELLY SILVA LESSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71898702
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71898702
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71898702
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71898702
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000492-25.2022.8.06.0034 [Contratos Bancários] AUTOR: SHENDA DE OLIVEIRA REU: NEON PAGAMENTOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente alega, em sua exordial de ID34384457, que foi surpreendida com um bloqueio indevido em sua conta bancária e, posteriormente, com uma cobrança indevida em seu cartão de crédito, alega que os valores somam R$104,00, mas foi cobrada em R$162,46.
Requer uma tutela de urgência para retirar o nome de órgãos restritivos, pagamento de indenização no valor de R$116,92 e danos morais. Em contestação de ID35805939, a empresa se defende, alegando que a conta corrente da autora foi encerrada por desinteresse comercial e, portanto, resta a ação prejudicada, para tanto pede a improcedência. Passo a análise DO MÉRITO. Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Quanto ao mérito, a autora afirma que sua conta bancária foi bloqueada de forma unilateral e sem motivos, por conseguinte, recebeu fatura de débito acima do valor de compra, sem apresentar justificativa, para isso, trouxe comprovação de "print" do bloqueio da conta e fatura com a cobrança dos valores, provando fato constitutivo de seu direito, mediante previsão do art. 373, CPC. Por sua vez, a empresa se defende afirmando que é encerrou a conta bancária da autora por desinteresse comercial e pede a improcedência. A discussão remete a responsabilidade da empresa Neon no bloqueio de conta e cobrança da fatura indevida e, em seguida, se os valores cobrados são lícitos ou não.
Afirma a empresa que não possui mais responsabilidade pela consumidora por ter encerrado toda relação contratual. Pelo que posso constatar, a consumidora e a empresa celebraram contratação de abertura de conta com cartão de crédito, valores foram debitados a maior e suspensa a conta, durante esse interregno, a empresa decidiu unilateralmente encerrar todo o vínculo contratual, justificando desinteresse comercial e, assim, afirma não possuir qualquer responsabilidade com a demanda. No entanto, como fornecedora, celebrou a contratação com a consumidora e, durante a contratação, é responsável direta pelo serviço prestado ou posto a disposição.
Não trouxe aos autos justificativa para o bloqueio da conta da consumidora, justificativa para a cobrança do débito a maior e justificativa para o encerramento da conta unilateralmente, demonstrando clara abusividade na sua relação comercial. Por certo que as relações privadas são permeadas pelo consensualismo, princípio da liberdade de contratar e boa-fé objetiva.
Assim, o cancelamento de conta corrente unilateralmente, por "desinteresse comercial", não a exime de sua responsabilidade, ao contrário, os princípios da liberdade econômica devem ser resguardas pela lei, especialmente protetiva dos consumidores vulneráveis e pela boa-fé objetiva das relações comerciais e privadas. Evidencia-se, com isso, a responsabilidade da empresa que efetuou transações comerciais sem o conhecimento da consumidora, bloqueio de conta, cobrança indevida, cancelamento de conta que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, torna responsável pela cobrança em face da autora.
Incumbia à parte ré comprovar a regularidade dos débitos impugnados e pedido de cancelamento, trazendo comprovantes das transações realizadas, já que possui recursos tecnológicos para acompanhar suas transações, na forma do artigo 6º, VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços amolda-se à Teoria do Risco Profissional, descrita no caput do art. 14 do CDC.
Segundo essa teoria, o fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, é de rigor que se declare a inexigibilidade do débito impugnado pela autora, bem como a insubsistência das cobranças a esse título realizadas pela demandada. Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que não há nos autos comprovação pela parte autora, que tenha havido qualquer negativação ou ameaças em seu nome sobre o débito, mesmo porque ela demonstrou a quitação dos valores. Reconhecida a responsabilidade da demandada como fornecedora do serviço.
Passo a análise dos danos materiais requeridos. Compulsando os autos, percebo que houve uma cobrança do valor de R$162,46, no entanto a fatura demonstra está devidamente quitada e sem atrasos, com apenas uma compra no valor de R$104,00, não justificando as cobranças em excesso, assim como a empresa nada demonstrou em sua defesa, tenho por mim que o valor cobrado a maior, ou seja, R$58,46, foi feito de forma abusiva e ilícita, devendo ser restituído à parte autora de forma dobrada. Não sendo possível à autora fazer prova de fato negativo, no caso, demonstrar que não realizou a compra, cabia a demandada comprovar a efetiva existência de contrato que teria resultado a dívida, a qual, inadimplida, justificava a cobrança.
Não havendo nos autos elemento probatório hábil a demonstrar a origem dos débitos, a presunção é a de sua inexistência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a ausência de estorno de valores em compras virtuais, suspensão e cancelamento de conta unilateralmente sem justificativa, tudo isso representa dano in re ipsa, reconhecido pelos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A administradora de cartão de crédito por fazer parte da cadeia de fornecimento, responde e pelos danos causados ao Consumidor. - O desgaste, a preocupação com uma cobrança injusta, o sentimento de impotência experimentado pelo Autor, diante do descaso da parte Requerida, em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, ensejam na devida reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580806-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) "Indenizatória. lançamento a débito, em cartão de crédito, de quatro parcelas referentes à compra realizada pela internet e cancelada atempadamente, pela consumidora. sentença procedência. apelação.ré, loja virtual, que não se desincumbira do encargo de desconstituiras alegações autorais, tanto mais que não fez qualquer prova de estorno do valor da compra cancelada. responsabilidade do fornecedor de serviço - art. 14 do cdc. direito de arrependimentoexercido no mesmo dia da compra efetuada pela internet - art. 49,caput e parágrafo único do cdc. caracterizada a falha na prestação doserviço -- a partir do lançamento das parcelas mensais referente àcompra cancelada pela consumidora, e da omissão do estorno devido -,o nexo causal e o dano, exibe-se inquestionável a obrigação secundáriade composição dos danos suportados pela consumidora. lesãoextrapatrimonial caracterizada por isso que, inobstante o efetivadocancelamento da compra, ainda assim a consumidora vira lançado adébito em seu cartão de crédito, valor da compra cancelada, em quatro parcelas mensais. quantum indenizatório excessivo e que se ora reduzao escopo de conformá-lo à razoabilidade e à proporcionalidade quedevem reger a quantificação do dano imaterial, olhos postos no fato deque do evento não advieram consequências outras. recurso providoem parte. (tj-rj, 0066561-16.2015.8.19.0021 - apelação. des(a).maurício caldas lopes - julgamento: 29/01/2020 - décima oitava câmara cível)" Assim, inobstante não traga aos autos demonstração concreta de danos a personalidade, presume-se o dano quando haja a conduta perpetrada pela empresa.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem assim as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização no valor postulado na inicial, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a restituição do valor de R$58,92 (cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos centavos), de forma dobrada, conforme art. 42, § unico, CDC, corrigido monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro a tutela de urgência, visto que não há comprovação sobre o pedido de obrigação de não fazer; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Aquiraz-CE, 14 de novembro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aquiraz-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71898702
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71898702
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71898702
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71898702
-
17/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71898702
-
17/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71898702
-
17/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71898702
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17/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71898702
-
14/11/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/09/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
27/09/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:45
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:39
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/09/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
27/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
27/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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