TJCE - 3000322-47.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA YAMARA ARCENIO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 72976503
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 72976503
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12/03/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72976503
-
12/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71657431
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000322-47.2020.8.06.0091 AUTOR: MARIA YAMARA ARCENIO DE OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Cuida-se de INEXISTENCIA DE DÉBITO COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada pela Autora em face da Ré, em razão de alegadas fatura com valores exacerbados, em sede de pedido de desarquivamento do feito requer: [...] 2.
A intimação da executada para: a.
Manifestar-se dentro do prazo legal; b.
Apresentar extrato anual de consumo da autora, bem como seja apresentada sua média, indicando os valores devidos pela autora pelos meses contestados nessa lide; 3.
Seja condenada a executada a repetir em favor da autora, e em dobro, as quantias que lhe foram cobradas indevidamente no mencionado parcelamento, posto que não houve cumprimento da integralidade da sentença fixada. 4.
Que seja aplicada em desfavor da executada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, por todos os dias que deixou de cumprir com a sentença judicial, em consonância com o tem B, b, do dispositivo da sentença condenatória, observando ao quantum máximo legal.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) A Autora alega que "Os meses contestados na nesta ação, quais sejam, outubro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020 e abril/2020 foram cobrados sem observância ao item B do dispositivo da sentença, e a executada não procedeu com o REFATURAMENTO DAS REFERIDAS MENSALIDADES POR MEIO DE MÉDIA DOS DOZE MESES DE CONSUMO ANTERIORES.".
Não sendo possível este Juízo aferir se de fato a Ré procedeu com a aferição da média dos doze meses do consumo anterior, o julgamento da causa recai na complexidade, visto que demanda perícia técnica detida, sendo necessário a avaliação e o cálculo por um especialista, evitando assim discussões arbitrárias.
Assim, a conclusão se o Réu seguiu com o determinado na sentença restou inconclusivo, frente à necessidade de perícia técnica, a fim de garantir o julgamento de um processo justo, a partir de evidências cristalinas. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.
Art. 14, § 3º do CDC. 2.
Laudo pericial conclusivo quanto à cobrança realizada acima da média de consumo da residência da demandante, tendo em vista que, o consumo estimado do imóvel é de 195,96Kwh. 3.
Falha na prestação de serviços caracterizada, devendo a concessionária refaturar as contas com base nos valores apurados no laudo pericial, a partir do mês de novembro de 2012 até o trânsito em julgado desta decisão. 4.
Correta a sentença ao determinar a adequação da localização do relógio medidor da unidade consumidora da autora, uma vez que conforme afirmado pelo perito, o medidor não segue as normas da ANEEL, ABNT e da própria distribuidora. 5.
Evidenciada a ilegalidade na cobrança dos valores impugnados, deve ser feita a restituição de eventuais quantias efetivamente pagas pela autora.
Devolução na forma dobrada, com juros de mora, a contar da citação e correção monetária a contar de cada reembolso.
Aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663 /RS. 6.
Dano moral configurado.
Não se pode considerar mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, notadamente se for levado em conta que teve o serviço essencial interrompido.
Enunciado nº 192 da súmula do Tribunal de Justiça. 7.
Manutenção do quantum indenizatório, eis que compatível com as peculiaridades do caso concreto.
Inteligência do enunciado 343 da súmula do TJRJ. 8.
Manutenção da sentença. 9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00170028620168190011, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Os Juizados Especiais são projetados para lidar com casos de menor complexidade.
Em casos que demandam prova pericial, a falta de conhecimento técnico específico por parte do juiz do Juizado Especial pode resultar em uma avaliação menos precisa do assunto em questão.
Dessa forma, faz-se necessário prova pericial, sendo tal ação competência da Justiça Comum.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da demanda apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, visto a necessidade de perícia técnica.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Iguatu/CE, 08 de novembro de 2023.
SIMONE SANTANA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71657431
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71657431
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14/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657431
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14/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71657431
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13/11/2023 20:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 13:48
Declarado impedimento por #Oculto#
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20/01/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:58
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2021 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 08:48
Expedição de Alvará.
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17/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 18:02
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 07:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2020 11:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 22:30
Outras Decisões
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08/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:33
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:43
Juntada de ata da audiência
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19/05/2020 10:50
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/05/2020 16:39
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
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15/05/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:10
Juntada de mandado
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17/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 18:45
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 16:38
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2020 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 17:05
Audiência Conciliação designada para 19/05/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/01/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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