TJCE - 0208010-53.2013.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO PORTO LAUAND em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135022430
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135022430
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12/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135022430
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12/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106179737
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106179737
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0208010-53.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 150.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a autora/embargada, via DJE, para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração de ID. 105302420, no prazo de 05 dias.
Fortaleza 2024-10-03 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106179737
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03/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104220625
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104220625
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0208010-53.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 150.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Iguauto Veículos e Peças LTDA., em face de DP BRASIL/FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA e do ESTADO DO CEARÁ.
Na Inicial, narra a parte autora que as obras realizadas pela construtora na Av.
Washington Soares ocasionaram danos na estrutura física de seu ponto comercial instalado na área, razão pela qual requer a condenação dos promovidos à título de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Na Contestação, o Estado do Ceará suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal, inexistência de provas dos danos sofridos e a excesso do valor pleiteado a título de danos morais.
De outro lado, a Construtora deixou de apresentar defesa. A autora juntou aos autos instrumento de transação (ID. 39232223) que denota quitação geral dada pela autora ao consórcio DP BARROS - FBS, responsável pela obra, renunciando a todos os seus direitos decorrentes dos fatos discutidos na inicial desta ação, requerendo a extinção do feito em relação à construtora e a continuação em relação ao Estado do Ceará. O Estado do Ceará denunciou à lide o referido consórcio. Inicialmente, indefiro a denunciação à lide por ser manifestamente extemporânea, uma vez que deveria ser requerida na Contestação, consoante o Art. 126 do CPC. Ultrapassada essa questão, homologo a transação realizada entre a parte autora e a parte ré. No entanto, como pretendido pela parte autora, com a homologação da transação entre a mesma e a Construtora promovida, o feito não deve continuar em relação ao Estado do Ceará.
Explico.
Acaso comprovada a eventual responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados pela contratada para a realização de obra pública, esta seria de natureza subsidiária, de caráter acessório ou suplementar.
Havendo uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." ( REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3.
Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4.
Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público.
Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5.
Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6.
Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1881960 RJ 2021/0120378-5, DJe 17/02/2022) Extrai-se então, que a responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue arcar com suas responsabilidades, sendo chamadas outras empresas envolvidas para que sanem a pendência ocorrida.
No caso, com a transação entre a parte autora com a Construtora demandada, houvera o pagamento do dano causado, sendo vedada a responsabilização subsidiária do Estado, quando adimplido o valor do dano.
Ademais, a título de argumentação, ainda que fosse o caso de responsabilidade solidária, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, aplicar-se-ia a regra do Art. 844, §3º, do Código Civil, segundo o qual, a transação "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Portanto, se o valor da indenização do dano foi quitado por um dos devedores solidários, por conta da relação jurídica mantida entre as partes, a parte autora optou por inserir no polo passivo todos os supostos devedores solidários (hipótese de litisconsórcio facultativo) e contra todos eles requereu a condenação, em solidariedade, sem haver qualquer menção a individualização da responsabilidade pelos supostos danos.
Logo, se concedeu a quitação a um dos promovidos, com a extinção da obrigação, a um deles, a todos esta deve ser aproveitada, nos termos do artigo 844, inciso 3º, do Código Civil.
Dessa forma, equivoca-se a autora ao requerer a continuidade do processo apenas em face do ente federado, visto que, uma vez realizada a transação com a empresa ou consórcio de empresas causadores do dano alegado, com quantificação e pagamento, inexiste dano a ser indenizado pelo Estado do Ceará, sob pena da autora ser duplamente indenizada pelo mesmo dano. Assim, a transação é fato extintivo do direito da autora em face do Estado, pois atribuída aos réus litisconsortes a condição de corresponsáveis em função da mesma relação fático-jurídica, a transação concluída por um deles, aproveita ao outro, em face do qual fica inviabilizada a pretensão relacionada àquela mesma relação já quitada.
Ante o exposto, homologo a transação, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b do CPC.
Despesas sucumbenciais já foram objeto da transação, nos termos do Art. 90, §2º, do CPC. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se.
Fortaleza 2024-09-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104220625
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11/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 16:15
Homologada a Transação
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06/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO DA CONCEICAO MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71400744
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0208010-53.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: IGUAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 150.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a empresa autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, apresente réplica à contestação apresentada pelo Estado do Ceará no ID 39232768, haja vista a preliminar de ilegitimidade alegada.
Após, retornem os autos para análise do pedido de homologação de acordo de ID 39232223 firmado entre o autor (Iguauto Veículos e Peças LTDA) e o segundo demandado (Consórcio DP Barros - FBS).
Fortaleza 2023-10-31 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Tilular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71400744
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17/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71400744
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31/10/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:57
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 10:12
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 13:22
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02451774-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 12:47
-
22/11/2021 11:46
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 15:30
Mov. [87] - Certidão emitida
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26/10/2021 15:29
Mov. [86] - Documento
-
26/10/2021 15:25
Mov. [85] - Documento
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07/07/2021 18:32
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 16:06
Mov. [83] - Ofício
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18/06/2021 13:08
Mov. [82] - Documento
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17/06/2021 09:30
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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17/06/2021 08:51
Mov. [80] - Certidão emitida
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17/06/2021 08:37
Mov. [79] - Certidão emitida
-
17/06/2021 08:33
Mov. [78] - Documento Analisado
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11/06/2021 16:06
Mov. [77] - Mero expediente: Expeça-se ofício à CEMAN, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de fl. 137. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
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22/01/2021 12:50
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/009874-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares
-
22/01/2021 12:44
Mov. [75] - Documento Analisado
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20/01/2021 13:38
Mov. [74] - Mero expediente: Considerando o teor do ofício de fl.135 e a necessidade de garantir maior celeridade ao processo em apreço, proceda a secretaria com a renovação do expediente de fl.128.
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19/01/2021 20:43
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 12:11
Mov. [72] - Documento
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14/07/2020 17:53
Mov. [71] - Documento
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06/07/2020 17:08
Mov. [70] - Expedição de Ofício
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02/07/2020 10:26
Mov. [69] - Certidão emitida
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01/07/2020 18:42
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 09:42
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:42
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 18:57
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/06/2020 14:35
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
03/04/2020 17:02
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2020 07:51
Mov. [62] - Expedição de Mandado
-
23/03/2020 10:51
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2020 12:38
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01141219-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/03/2020 12:17
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18/03/2020 04:58
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2020 08:30
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339
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16/03/2020 20:39
Mov. [57] - Certidão emitida
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16/03/2020 20:39
Mov. [56] - Documento
-
13/03/2020 09:45
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 15:10
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/057514-8 Situação: Não cumprido em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
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11/03/2020 18:24
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 09:48
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2018 08:42
Mov. [51] - Encerrar análise
-
17/12/2018 01:22
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2018 08:58
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2018 08:58
Mov. [48] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente à Decisão de fls. 113/114 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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19/11/2018 08:43
Mov. [47] - Certidão emitida
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14/11/2018 13:22
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2028 Página: 540/543
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12/11/2018 08:08
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 16:22
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/11/2018 15:57
Mov. [43] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2018 15:52
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2018 14:22
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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17/07/2018 14:22
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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10/07/2018 14:19
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/07/2018 14:37
Mov. [38] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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09/07/2018 13:13
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2017 16:34
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10418333-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2017 14:56
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25/05/2017 01:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/05/2017 14:03
Mov. [34] - Certidão emitida
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15/05/2017 12:17
Mov. [33] - Encerrar análise
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27/03/2017 10:55
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/12/2014 15:03
Mov. [31] - Encerrar análise
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15/09/2014 13:39
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2014 10:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71521610-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2014 10:21
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08/09/2014 16:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1037 Página: 1035/1036
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05/09/2014 10:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/09/2014 17:11
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71509767-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2014 16:39
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02/09/2014 08:33
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2014 12:10
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2014 15:47
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
23/06/2014 11:07
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/06/2014 11:07
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2014 09:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/05/2014 09:02
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71397326-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/05/2014 08:53
-
07/04/2014 12:00
Mov. [18] - Expedição de Carta
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21/02/2014 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 84. Cite-se a promovida DP BRASIL/FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda através de carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço informado à fl. 84.
-
06/02/2014 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71275591-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2014 13:48
-
27/01/2014 12:00
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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27/01/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/01/2014 12:00
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
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27/01/2014 12:00
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/01/2014 12:00
Mov. [11] - Mandado
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20/01/2014 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/01/2014 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/01/2014 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71248945-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2014 09:53
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28/11/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/11/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
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07/11/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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07/11/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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06/11/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Citem-se os promovidos para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, observando-se o disposto nos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil.
-
05/11/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
05/11/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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