TJCE - 3000593-71.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153249195
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153249195
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153249195
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06/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142712286
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142712286
-
27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142712286
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27/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:59
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132874159
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132874159
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132874159
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132874159
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23/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132874159
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23/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132874159
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23/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125961033
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125961033
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28/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125961033
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27/11/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2024 10:49
Processo Reativado
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21/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111950544
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111950544
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000593-71.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO LUIZ DE FRANCA REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Cícero Luiz de França em face de Enel Distribuição Ceará, visando a realização da ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Abreus, Zona Rural de Porteiras/CE, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, inclusive tendo às partes declinado desinteresse na produção de outras provas, passo para a análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" DA ALEGAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Aduz o demandado que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual, requer a sua revogação.
Pois bem, concedida a medida liminar, o requerido deve, por meio do instrumento processual cabível à espécie, buscar a reforma da decisão que fora proferida por este juízo, não cabendo a simples alegação de medida desprovida de fundamentação apropriada, inexistindo qualquer alteração fática a ser reanalisada por este juízo, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que o Requerente está englobado no conceito de consumidor, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Somado a isso, também não há o que falar em culpa, em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais como o fornecimento de energia elétrica.
Quanto aos aspectos procedimentais, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe acerca da solicitação de ligação nova, a qual é regida pelos seguintes artigos: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91; Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kVe b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de posteou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
No caso vertente, restou incontroverso que o requerente solicitou a ligação nova em data de 19/09/2022, seguindo-se de vários requerimentos administrativos, conforme a cronologia dos fatos: i) Ordem de Serviço nº 67136021, datada de 21/09/2022, em que foi constatada a necessidade de extensão de rede elétrica; ii) protocolo nº 406958977, solicitando previsão de prazo para ligação nova em 29/05/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; iii) protocolo nº 453199947, solicitando previsão de obra em 25/07/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; iv) protocolo nº 473382591, solicitando previsão de obra em 08/08/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; v) protocolo nº 489488733, solicitando ligação nova em 14/08/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; vi) reclamação na Ouvidora, cuja resposta afirma que no local não havia ponto de entrega no começo da propriedade, sendo estipulado prazo até o dia 20/09/2023 para visita ao local; vii) fotografias de poste instalado com caixa de energia elétrica em frente a propriedade.
Conforme se verifica pelos Protocolos de Atendimento anexados aos autos, o serviço solicitado pelo autor somente foi implantado em 29/01/2024, ou seja, quase dois anos após a solicitação inicial, ultrapassando, assim, todos os prazos legais estabelecidos.
Em sua defesa, a requerida não detalhou qual seria a suposta intervenção complexa a ser realizada, além das medidas já adotadas pelo autor, limitando-se a argumentar genericamente que a obra seria de grande complexidade.
Além disso, as justificativas de excesso de obras, falta de materiais e mão de obra não devem ser acolhidas, pois fazem parte do risco inerente à atividade empreendedora.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela Requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do Art. 5º, caput, da Constituição Federal e Art. 8º da Lei 8078/90. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior: "Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor". (DIDIER JÚNIOR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652.) Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não somente extrapolou o prazo conferido pela ANEEL, como deixou o consumidor sem informação (Art. 6º, inciso III,do CDC).
Logo, embora alegue não ter havido ato ilícito, em virtude da complexidade da obra, não foi capaz de comprovar o que defende, motivo pelo qual entendo que houve falha na prestação do serviço em desfavor do consumidor. DO DANO MORAL Com efeito, o fato de a parte autora estar sem energia elétrica por um longo lapso temporal (QUASE 02 ANOS), desde o seu pedido de ligação, lhe causou um abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor, pois o constrangimento pelo qual passou é inerente ao próprio fato de não ter sido atendido em tempo razoável. Sobre o tema, assim tem-se manifestado o E.TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 20/02/2021, conforme solicitação constante à fl. 17 (protocolo nº 147900596).
Todavia, pelo menos até a data de 11/08/2021, aquele continuava sem o fornecimento do serviço. 3.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 5.
Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de cinco meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido. 6.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã 7.
Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. 8.
Tal valor igualmente não merece ser majorado, como postula o consumidor, porquanto em consonância com a jurisprudência deste e.
TJCE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051139-05.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511390520218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifo nosso) CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2022 e que, passado mais de 3 (três) meses, a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, que somente veio a ser executado após determinação judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Infere-se que os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o STJ já firmou o entendimento que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." ( REsp 1376871/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 11.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como teto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifo nosso) Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi devidamente comprovado, sequer por circunstâncias majorantes da média. Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, r julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Ratificar a liminar concedida; II) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
25/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111950544
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25/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
30/09/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
28/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:40
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
30/07/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
16/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/06/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão (outras)
-
28/05/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:53
Decorrido prazo de Enel em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83310802
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83310802
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000593-71.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO LUIZ DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO LUIZ DE FRANCA - CE32706-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Vistos em Autoinspeção, conforme Portaria 05/2024. Considerando o pedido de cumprimento provisório da multa efetuado pelo autor na petição de Id. 83217975, manifeste-se o requerido no prazo de 10 (dez) dias. Em prosseguimento ao feito, remeta-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Expedientes necessários. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310802
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Certidão (outras)
-
26/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78937279
-
03/02/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78937279
-
01/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78937279
-
31/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:58
Juntada de Certidão (outras)
-
11/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CICERO LUIZ DE FRANCA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71784564
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71784564
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000593-71.2023.8.06.0052 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Torno sem efeito o documento de página 3. 4.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: O autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para compelir a empresa a fornecer energia elétrica para sua residência (instalação nova).
Instado a se manifestar, a parte demandada informou que, para a instalação solicitada, é necessária a extensão de rede, o que demandaria a realização de intervenções complexas, as quais não são de responsabilidade da requerida, bem assim que há prazos para realização da ligação.
Por essa razão, requer o indeferimento do pedido liminar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil ao facultar a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, exige, além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelos fatos narrados na inicial, bem como pelos documentos que foram acostados com ela, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O autor apresentou (ID 69430831): i) Ordem de Serviço nº 67136021, datada de 21/09/2022, em que foi constatada a necessidade de extensão de rede elétrica; ii) protocolo nº 406958977, solicitando previsão de prazo para ligação nova em 29/05/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; iii) protocolo nº 453199947, solicitando previsão de obra em 25/07/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; iv) protocolo nº 473382591, solicitando previsão de obra em 08/08/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; v) protocolo nº 489488733, solicitando ligação nova em 14/08/2023, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta; vi) reclamação na Ouvidora, cuja resposta afirma que no local não havia ponto de entrega no começo da propriedade, sendo estipulado prazo até o dia 20/09/2023 para visita ao local; vii) fotografias de poste instalado com caixa de energia elétrica em frente a propriedade.
Em uma análise perfunctória, o requerente demonstra que atendeu à exigência da parte ré com a instalação de poste para ponto de entrega do serviço solicitado e que o pedido de ligação nova tem se prolatado há mais de 1 (um) ano sem que seja atendido pela parte requerida.
Por outro lado, em suas alegações, a requerida sequer especificou qual seria a intervenção complexa a ser realizada pelo autor, além das medidas já por ele adotadas.
O dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no fato do autor não poder usufruir do serviço, causando-lhe vários danos, vez que trata-se de serviço essencial para a sobrevivência humana.
Deste modo, em sede de cognição sumária, convencido da ocorrência da probabilidade do direito do autor e do fundado receio de dano irreparável, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, fixando à ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ a obrigação de: 1) efetuar a ligação de energia elétrica no endereço do requerente (unidade consumidora nº 56814102), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto de competência dos juizados especiais, a ser revertida em favor do reclamante.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente para comparecerem à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71784564
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71784564
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71784564
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71784564
-
14/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Enel em 13/10/2023 10:42.
-
11/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
21/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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