TJCE - 3000989-51.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:53
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:53
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:53
Decorrido prazo de KATIANE CORREA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165993867
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165993867
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165993867
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22/07/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:57
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150099057
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150099057
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000989-51.2021.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor, em 5 (cinco) dias, a respeito da manifestação de id 125749084.
Fortaleza, 10 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150099057
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10/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 105869947
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 105869947
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº: 3000989-51.2021.8.06.0009 DECISÃO INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar se encontra-se em recuperação judicial, sob pena de continuidade da execução. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105869947
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30/09/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 03:14
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65211539
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65211539
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328437
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328436
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000989-51.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/04/2023 20:16
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2023 17:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000989-51.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:37
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000989-51.2021.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HOLLANDA & DIOGENES LTDA EMBARGADO: LUCILENE CAVALCANTE DE PAULA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela promovida HOLLANDA & DIOGENES LTDA., onde alega que a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Ré em danos materiais e, ainda em danos morais, contém erro material quanto a incidência do termo inicial dos juros moratórios, a partir da citação, na condenação dos danos morais, bem como omissão quanto aos fatos tecidos em contestação.
Sustenta a embargante que o termo inicial para incidência de juros moratórios nas condenações por danos morais é da data do arbitramento.
Traz algumas jurisprudências pátrias.
Ademais que este Juízo deixou de apreciar as questões acerca das intempéries mercadológicas advindas da situação de pandemia.
Assim, requer acolhimentos dos presentes embargos para que seja sanado o erro apontado.
Decido.
Quanto ao erro material apontado pela embargante, ressalto, primeiramente, que a questão originária da demanda é uma relação contratual.
Tratando-se de relação contratual é claro que a incidência do juros de mora do dano moral deve ser aplicado a partir da citação: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. (Código Civil/2002) Trago, ainda, as seguintes jurisprudências da Corte Superior que indicam para este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. (…) 3.
Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual. (…) (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização”. (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) “DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento”. (AgRg no REsp 1512299/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015) “INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório.
Precedentes.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 541.927/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) No que concerne a omissão apontada, destaco que, em verdade, pelos fundamentos tecidos nos embargos, ora apreciados, o embargante quer que através dos presentes aclaratórios, seja reformada a sentença e se dê prosseguimento ao feito.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
Portanto, impossível tal mudança em sede de Embargos de declaração.
A sentença de parcial procedência prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da requerida.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: “ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: “(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.” (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
Desta forma, a matéria abordada nos Embargos, deve ser apresentada em eventual Recurso Inominado, e não em aclaratórios.
Contudo, apenas por amor ao debate, cumpre destacar que o destinatário da prova é o Juiz, e as provas colacionadas aos presentes autos, juntamente com as jurisprudências em destaque na sentença, foram contundentes para formar o meu livre convencimento.
Logo, a sentença de parcial procedência é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer erro material, omissão ou contradição na sentença proferida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000989-51.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCILENE CAVALCANTE DE PAULA RECLAMADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por LUCILENE CAVALCANTE DE PAULA em face de HOLLANDA & DIOGENES LTDA.
Alega a reclamante que em 25/05/2021 adquiriu mesa de jantar junto à empresa reclamada, no importe de R$ 2.414,99 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos).
Aduz, ainda, que a demandada entregou o bem com atraso de mais de 100 (cem) dias, e com defeitos.
Em razão disso, a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a reclamada alega, em suma, não ter praticado ato ilícito; que entregou o produto no prazo estipulado; que a autora não comprova os defeitos na mesa, razão pela qual não tem o dever de indenizar, requerendo por fim, a improcedência da presente ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
No ato, a empresa requereu prazo para impugnar link de vídeo acostado pela demandante após a apresentação da contestação, sendo deferido por este Juízo.
Todavia, a Ré quedou-se inerte.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, deve ser observado que o caso em análise é uma relação de consumo, e como tal, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
A reclamada afirma que não houve falha na prestação de serviço, notadamente pelo fato de que não sucedeu atraso na entrega, bem como a autora não comprovou os defeitos na mesa adquirida.
Todavia, da análise dos autos, não verifiquei provas que corroborem a tese da reclamada.
Assim, ao não apresentar documentos hábeis, tais como contrato assinado, recibo com data de entrega, entre outros, a demandada não suportou o ônus probandi.
Ressalto que cabia ao Réu demonstrar que a prestação de serviço fora cumprida da forma contratada, com fundamento no art. 373, II, do NCP, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que a autora comprova os defeitos mencionados na inicial junto ao vídeo em Link de ID nº 32458101.
Acerca da referida prova, ressalto que a parte autora forneceu link para acesso à mídia no Google drive: “https://drive.google.com/drive/folders/1ZI-657wifH0Tl6-ywt2-VC_admZIaZRO?usp=sharing”.
Tendo este Juízo concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o promovido se manifestasse sobre o vídeo disponibilizado, a fim de rechaçar os argumentos da autora, ocorre que o Ré quedou-se inerte, não apresentando manifestação alguma.
Desse modo, entendo que há verossimilhança nas alegações da promovente, ao fato de que o produto fora fornecido com defeitos, uma vez que do vídeo apresentado é possível constatar vários furos aparentes em toda extensão da mesa.
Ora, toda compra de um produto gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
E após longa espera e transtornos receber um bem em atraso e com avarias, por certo, gera frustrações e aborrecimentos.
Quanto aos danos materiais, a própria demandada confirma que houve a aquisição e pagamento da mesa de jantar, o que demonstra efetivamente a compra, sendo, portanto, devida a restituição, haja vista que o produto não fora entregue nas condições acordadas.
O artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A mesa apresentou defeito, foi requerido uma solução, mas o defeito não fora reparado, estando pendente o ressarcimento do valor do bem.
No que tange aos danos morais, entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
No caso sob exame, a autora adquiriu um bem, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o objeto chegaria no prazo adequado e em boas condições, o que, de fato, não ocorreu, pois restou evidenciado que a reclamada entregou a mesa com avarias visíveis.
Ressalte-se que se trata de bem durável, o que gera uma expectativa de que possua qualidade e durabilidade.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias concretas do caso, o nível socioeconômico das partes, guardando a devida proporção com o grau de culpa e ofensa causada ao autor, observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do autor, nem perder o seu caráter pedagógico. (Ap.
Cível n°. 4389280-73.2008.8.13.0145. 10ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª.
Desª.
Electra Benevides).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, com apoio na doutrina e na jurisprudência colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada HOLLANDA & DIOGENES LTDA, a restituir o valor pago pelo produto na quantia de R$ 2.414,99 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
CONDENO, ainda, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2022 07:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:05
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:05
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCILENE CAVALCANTE DE PAULA em 12/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 16:10
Expedição de Citação.
-
06/10/2021 16:10
Expedição de Intimação.
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06/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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