TJCE - 3000643-95.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 05:27
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:27
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138422629
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138422629
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12/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138422629
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12/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ.
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01/11/2024 20:45
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:00
Decorrido prazo de THAUA BRUNO SOUSA BAIAO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:46
Decorrido prazo de EDUARDO MARIANO VERISSIMO em 31/01/2024 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71691713
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15/11/2023 16:29
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000643-95.2023.8.06.0182 Ação de Conhecimento de Cobrança de Anuênio A RECOMENDAÇÃO nº 01/2021 da CGJ/CE orienta aos magistrados cearenses que adotem procedimento uniforme, no sentido de determinar a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional de Advogado (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sempre que receberem processos novos, no intuito de avaliar a regularidade de representação (art. 1º) e sendo identificado alguma irregularidade, o magistrado deverá adotar as providências necessárias, cientificando à Corregedoria-Geral da Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Civil e/ou Ministério Público Estadual, para fins de adoção de medidas que entenderem devidas (art. 3º).
Analisando os autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora são inscritos na OAB de Goiás, não sendo possível verificar se os mesmos possuem OAB suplementar do Estado do Ceará.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe acerca da inscrição do advogado, in verbis: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Em certidão anexada aos autos consta a informação de que o(s) mencionado(s) advogado(s) haviam ultrapassado a quantidade de ações permitida pelo art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia, advindo vício na representação processual.
Vejamos o teor do art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Desta feita, em consonância com o dispositivo acima mencionado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para regularizar sua representação processual ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará, sob pena de extinção do feito.
Por fim, dê-se ciência à OAB/CE para que tome as medidas cabíveis ao caso.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 08 de novembro de 2023. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71691713
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13/11/2023 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71691713
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12/11/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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