TJCE - 3001291-90.2020.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170824859
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170824859
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170824859
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170824859
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Concluso.
Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170824859
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09/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170824859
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09/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159179193
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159179193
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Ante o teor da petição retro, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179193
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05/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153123038
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153123038
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07/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123038
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07/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DALTON SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:51
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:51
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138165594
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138165594
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138165594
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138165594
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO MORADA DAS DUNAS I E II, em face da sentença vergastada (Id. 58268890), em que alega que houve omissão no julgado.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
O inconformismo do embargante prospera em parte, uma vez que, na fundamentação da sentença, não se levou em consideração o aditamento da inicial (Id. 24111014), em que se requereu a inclusão das taxas condominiais com vencimento de 10/07/2016 a 10/02/2019.
Ainda, não foram também incluídas as parcelas vincendas não adimplidas no transcurso do processo, conforme devidamente requerido na petição inicial. No tocante ao pedido de aplicação de multa mensal de 2% e juros de mora de 1% ao mês, entendo que não merecem acolhimento, pois a sentença foi devidamente fundamentada acerca da aplicação de juros, multa e correção monetária, que deverão ser atualizados pelo autor.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar no dispositivo da sentença vergastada o seguinte teor: "Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para condenar os requeridos JOAO VAGNER PRIMO e de FRANCISCO DALTON SOUSA a pagar a dívida cobrada nesta demanda, correspondente as cotas condominiais com vencimento em 10/07/2016 a 05/10/2020, bem como as parcelas vincendas no transcurso do feito que não foram adimplidas, acrescidos de juros e multa moratória, nos termos previstos na convenção do condomínio, e correção monetária a partir da data do ajuizamento". No mais, mantenho inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165594
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24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138165594
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24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:38
Juntada de resposta
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12/03/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:53
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VAGNER PRIMO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DALTON SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DALTON SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/05/2024 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84188609
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84188609
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3001291-90.2020.8.06.0017 AUTOR: CONDOMINIO MORADA DAS DUNAS I E II REU: JOAO VAGNER PRIMO, FRANCISCO DALTON SOUSA D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84188609
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12/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:11
Juntada de resposta
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19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:18
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2023 04:41
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65050975
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65050975
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
31/08/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 04:18
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65050975
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65050975
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 02:22
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
24/05/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança impetrada pelo CONDOMINIO MORADA DAS DUNAS I E II em face de JOAO VAGNER PRIMO e de FRANCISCO DALTON SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte requerente que os promovidos são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais do apartamento 402, bloco I, nas condições de proprietário e de possuidor, estando inadimplentes no montante de R$ 23.028,18.
Em razão disso, ingressou o promovente com a presente ação de cobrança.
Devidamente citados, os promovidos deixaram de contestar e de comparecer à audiência de conciliação (ID 55921138), razão porque decreto suas revelias. É o relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é cediço ressaltar que os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos como provados para que possam embasar a pretensão autoral, conforme artigo 345, inciso IV, do CPC.
Dispõem os artigos 344 e 345, IV, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso, diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, restou demonstrado que é possível afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade, pelo que reputo verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, levando à conclusão da procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para condenar os requeridos JOAO VAGNER PRIMO e de FRANCISCO DALTON SOUSA a pagar a dívida cobrada nesta demanda, no valor de R$ 23.028,18 (vinte e três mil e vinte e oito reais e dezoito centavos) acrescidos de juros e multa moratória, nos termos previstos na convenção do condomínio, e correção monetária a partir da data do ajuizamento.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se (dispensada a intimação da parte revel).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
02/05/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 28/02/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 14:50
Juntada de resposta
-
29/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 23/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:28
Expedição de Citação.
-
16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 08/12/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 01:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:38
Expedição de Intimação.
-
01/07/2021 13:38
Expedição de Intimação.
-
28/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/03/2021 16:15 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:09
Expedição de Citação.
-
05/03/2021 21:09
Expedição de Citação.
-
04/03/2021 18:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/03/2021 16:15 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 11:33
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:46
Expedição de Intimação.
-
03/11/2020 14:46
Expedição de Intimação.
-
28/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:37
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2020 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:24
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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