TJCE - 3000529-89.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163529981
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163529981
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000529-89.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE Promovido(a)(s): REQUERIDO: MAGNATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em face da parte executada. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID158205578, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163529981
-
04/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/07/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 158511026
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158511026
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000529-89.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE Promovido(a)(s): REQUERIDO: MAGNATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158511026
-
06/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157591467
-
30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157591467
-
30/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MAGNATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153490139
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153490139
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000529-89.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE Promovido(a)(s): REU: MAGNATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por Rodrigo Lira Monteiro em face de Magnata Consultoria e Serviços Ltda, em razão de suposto descumprimento contratual relacionado à prestação de serviço educacional online (curso "Mentoria Virando Investidor").
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré sustentou que o autor teria sido reembolsado por meio de procedimento de chargeback, processado antes da propositura da ação, o que ensejaria a perda do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Contudo, o autor, em réplica, juntou documento comprobatório (ID 133286888 - fl. 3) evidenciando que o crédito provisório inicialmente concedido pela operadora foi posteriormente cancelado, retornando à sua fatura.
Ou seja, não houve reembolso definitivo. Com isso, rejeito a preliminar de perda do objeto, porquanto evidenciado o interesse de agir do autor quanto ao pedido de restituição. DO MÉRITO De início, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final do serviço educacional contratado, e a ré atua como fornecedora de serviços no mercado digital.
Diante disso, aplica-se ao caso o regime jurídico protetivo do CDC, especialmente no que se refere ao cumprimento da oferta e à responsabilidade objetiva do fornecedor. O ponto nodal da lide consiste em verificar se houve, por parte da empresa ré, falha na prestação dos serviços contratados, que justificasse a rescisão do contrato com restituição do valor pago, bem como eventual indenização por danos morais. O autor afirma que contratou o curso "Mentoria Virando Investidor", atraído pelas promessas veiculadas em live de divulgação nas redes sociais, onde foram destacados benefícios como transmissões semanais ao vivo com o mentor, acesso a grupo exclusivo no Facebook e suporte contínuo por meio de grupo de mensagens.Relata que tais promessas não foram cumpridas, que nunca teve acesso ao grupo do Facebook, que as lives semanais deixaram de ocorrer e que, ao manifestar insatisfação no grupo do Telegram, foi removido sem qualquer justificativa, advertência ou contraditório (IDs 59230895 a 59230904). A ré, por sua vez, alega que o curso foi regularmente disponibilizado, que o autor usufruiu dos conteúdos inicialmente ofertados e que sua exclusão dos grupos ocorreu por suposta violação às regras de convivência.
Afirma também que o valor pago foi devolvido por meio de chargeback processado antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual sustenta a perda do objeto da ação. No entanto, em réplica, o autor demonstrou, por meio de extrato da fatura do cartão, que o estorno concedido pela operadora foi apenas provisório e posteriormente cancelado, de modo que o valor retornou à cobrança (ID 133286888 - fl. 3).
Diante disso, afasta-se a alegação de reembolso definitivo e, por conseguinte, a tese de ausência de interesse de agir. Quanto à prestação do serviço, restou caracterizada nos autos a falha na execução contratual, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A documentação colacionada, especialmente as mensagens trocadas, reclamações de outros alunos e ausência de resposta adequada da ré, indicam que o serviço foi prestado de forma incompleta, frustrando legítimas expectativas geradas no momento da contratação (IDs 59230895 a 59230904).. A ausência de elementos essenciais - como o suporte prometido, a integração ao grupo exclusivo e a orientação direta por meio das lives - comprometeu substancialmente a experiência proposta. Ressalte-se que a ré não trouxe aos autos comprovação de que tenha efetivamente entregado esses conteúdos ou orientado o consumidor sobre eventuais limitações ou regras, nem demonstrou que a exclusão do autor do grupo decorreu de infração objetiva e previamente conhecida. Sobre o assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENTORIA ONLINE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERDA DO INTERESSE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Inegável que as partes mantinham uma relação contratual decorrente do contrato de prestação de serviços, que foi rescindida prematuramente por responsabilidade do contratado.
Isso porque, ao contratar os serviços de mentoria online, espera se que o mentor dê apoio ao mentorado de modo que ele receba orientação personalizada em relação às dúvidas e incertezas sobre seu projeto.
A partir do momento em que o mentor se omite em fornecer conhecimentos e trocar mensagens com o mentorado, o objeto da mentoria cuja higidez é discutida nos autos torna-se inútil em prol do contratante . 2.
A rescisão do negócio jurídico motivada pelo inadimplemento de um dos contratantes tem como consequência à restituição das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado que se encontravam antes de sua formalização.
Considerando que o pagamento foi efetuado antes do começo da prestação dos serviços, os valores devem ser integralmente devolvidos. 3 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(TJ-DF 07229343820208070001 DF 0722934-38.2020 .8.07.0001, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 35, III, e art. 20, caput e §2º, ambos do CDC, o descumprimento da oferta e a inadequação do serviço prestado ensejam o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago.
Assim sendo, é cabível a resolução do contrato firmado entre as partes e a devolução da quantia paga. No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, diante da frustração de legítima expectativa do consumidor, da exclusão injustificada de canal de suporte e da omissão quanto à resolução extrajudicial da demanda.
O tratamento inadequado e a falha contínua no serviço contratado repercutiram diretamente na esfera íntima do consumidor, configurando ofensa aos seus direitos da personalidade e ensejando reparação moral.
Por essa razão, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e natureza da lesão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão contratual entre as partes; b) Condenar a ré à restituição integral da quantia de R$ 1.997,00 (mil novecentos e noventa e sete reais), com correção monetária a partir do desembolso (07/03/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153490139
-
09/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/03/2025 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/12/2024 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:45, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111979323
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111979323
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111979323
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111979323
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111979323
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111979323
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000529-89.2023.8.06.0075 ATO ORDINATÓRIO Consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 12/12/2024, às 14h45 por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC/Eusébio. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1d5ec1 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; EUSÉBIO/CE, 24 de outubro de 2024 LÍLIAN MARIA ALMEIDA DE AZEVEDOConciliadora -
29/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111979323
-
29/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111979323
-
29/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111979323
-
24/10/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:45, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
-
21/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107059756
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107059756
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107059756
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107059756
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107059756
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000529-89.2023.8.06.0075 AUTOR: RODRIGO LIRA MONTEIRO CAFE REU: MAGNATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Em face do retorno do aviso de recebimento de citação com êxito, porém efetivado na data do ato conciliatório(ID 72984960), determino a redesignação de audiência de conciliação para a data mais próxima disponível, observando-se as prioridades legais.
Expediente necessários. Eusébio/CE, 11 de outubro de 2024 .
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
15/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059756
-
15/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059756
-
15/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059756
-
15/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 14:20
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71921103
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/eab-svsc-jnp, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71921103
-
14/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71921103
-
14/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
17/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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