TJCE - 3000379-49.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132173271
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132173271
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15/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132173271
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14/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86157451
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86157451
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000379-49.2022.8.06.0300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IDALINA JOSEFA DE SOUZA DUARTE REU: FRANCISCO DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte para apresentar em 5 dias o comprovante de quitação de recolhimento do ITCMD ou da apresentação de Declaração de isenção emitida pela Fazenda estadual para que se possa expedir o alvará, conforme sentença de ID 72355893. JUCáS/CE, 17 de maio de 2024. RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86157451
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17/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72355893
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000379-49.2022.8.06.0300 AUTOR: IDALINA JOSEFA DE SOUZA DUARTE REU: FRANCISCO DE SOUZA LIMA
Vistos.
IDALINA JOSEFA DE SOUZA DUARTE, formulou pedido de Alvará Judicial, objetivando a autorização para transferência de veículo em nome do falecido FRANCISCO DE SOUZA LIMA.
Juntado aos autos documentos que comprovam a legitimidade do autor (ids. 33894991 e ss.) Ao id. 55267347 consta resposta do Detran/CE, informando a inexistência de débitos sobre a MOTONETA HONDA BIZ 125, Ano/ Modelo 2021/2022, de placas RIH4D20, RENAVAM nº *12.***.*16-85, de cor vermelha. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não tem procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, e, em razão disso, deve ser regido pelas disposições constantes nos arts. 1.103 e seguintes da nossa lei adjetiva civil.
Dispõe o art. 1.109 do referido diploma legal que, "nos processos de jurisdição voluntária o Juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna".
O inventário, cuja finalidade precípua é a de legalizar a transferência do patrimônio do falecido a seus sucessores, admite o pedido de alvará judicial para venda de bens móveis somente em situações excepcionais, comprovada a necessidade e urgência, bem como em benefício da celeridade processual, em razão do pequeno acervo deixado pelo de cujus.
O pedido do(a) autor(a) encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚNICO BEM A PARTILHAR.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Cabível a concessão de alvará para venda de um único bem (automóvel - Opala Comodoro, ano 1985) deixado em razão da morte da mãe do agravante, que é o único herdeiro.
Medida que atende com segurança e presteza a solução do caso.
RECURSO PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-00, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/04/2011).
Cabe analisar, por fim, a incidência de imposto no levantamento do referido bem. A base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do pagamento.
No caso em apreço, entendo que a solução mais conveniente e oportuna é o deferimento da súplica contida na inicial, uma vez que o bem que a promovente pretende transferir é de pequeno valor, em razão disso, não vislumbro a necessidade de abertura do inventário para a partilha do mesmo.
Neste momento não é possível verificar com exatidão a incidência do ITCMD, pois o valor do veículo se aproxima do limite de isenção, nos termos do art. 6º.
Da Lei n. 13.417/2003 (São isentas do imposto:I - as transmissões causa mortis: c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces).
Portanto, não obstante reconhecer o direito da parte autora, devo deixar claro que a expedição do alvará deverá ficar condicionada a apresentação por parte da requerente do comprovante de quitação de recolhimento do ITCMD ou da apresentação de Declaração de isenção emitida pela Fazenda estadual.
Ademais, no caso dos autos, há documentação comprovando que o falecido FRANCISCO DE SOUZA LIMA era o proprietário da motoneta (id. 33895003), a qual deve ser partilhado entre os herdeiros.
Diante disso, como há prova da existência do bem requestado, a procedência do pedido inicial é medida imperativa.
Ante o exposto, com lastro na prova documental acostada, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de ALVARÁ em favor de IDALINA JOSEFA DE SOUZA DUARTE, concedendo-lhe plenos poderes para transferência do único bem do legado: MOTONETA HONDA BIZ 125, Ano/ Modelo 2021/2022, de placas RIH4D20, RENAVAM nº *12.***.*16-85, de cor vermelha.
A requerente fica desde já nomeada depositária fiel do veículo objeto deste feito e obrigada à prestação de contas com eventuais dependentes na forma exposta acima, se instada para tanto.
Fica a expedição do alvará condicionada à apresentação por parte da requerente do comprovante de quitação de recolhimento do ITCMD ou da apresentação de Declaração de isenção emitida pela Fazenda estadual.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, e implementada a condição acima exposta, expeça-se o respectivo alvará.
Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Expediente necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72355893
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21/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355893
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20/11/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 17:11
Juntada de informação
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02/09/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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10/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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