TJCE - 3000103-52.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82661711
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82661711
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82661711
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15/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661711
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15/03/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82661711
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15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000103-52.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito, Análise de Crédito] Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA JUÍZA TITULAR -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 08:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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24/09/2022 01:30
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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24/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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