TJCE - 3000207-89.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132637086
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132637086
-
28/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637086
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28/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:31
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101742519
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101742519
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA PROCESSO: 3000207-89.2023.8.06.0036 POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE: 1.1 DA CONEXÃO Não se reconhece a conexão entre as ações propostas pelo autor conforme ID: 68720429.
Os contratos reclamados nos diversos processos são distintos entre si e ocorreram em períodos diversos, não configurando, assim, eventos danosos independentes.
A alegação de conexão carece de respaldo fático, sendo rejeitada. 1.2 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda O promovente alega em sede de preliminar razões de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Hei de rejeitá-la pelos motivos que passo a expor a seguir. Na presente demanda, estão presentes os documentos necessários para o julgamento do mérito.
Não se discute, na fase processual em que foi peticionada, a existência de documento que prove cabalmente o direito, sendo tal circunstância confrontada com mais afinco depois da estruturação da relação processual, com o consequente contraditório e ampla defesa. Após a fase de contraditório é que será levada em conta a existência ou não de provas para o julgamento procedente ou improcedente da demanda, desse modo, os documentos juntados até então, são suficientes a permitir a análise do mérito da lide. A jurisprudência a seguir confirma o entendimento. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.EXIGÊNCIA DE CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDORA QUE NÃO POSSUI O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial. 2.
Inicialmente, insta salientar que a recorrente comprovou, mediante os extratos de fls.12/13, ser correntista da instituição financeira apelada e a existência dos descontos descritos na exordial, bem como requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que o banco apresentasse cópia do contrato objurgado. 3.
Desta forma, não possuindo a consumidora a cópia do contrato para instruir a ação e tendo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível a extinção do feito em razão da ausência do respectivo contrato, sob pena de violação ao devido processo legal, devendo ser determinada a exibição em juízo dos documentos necessários ao prosseguimento da ação por quem os possua, uma vez que não se confundem os documentos essenciais à propositura da ação com o lastro probatório.
Afinal, a prova cabe àquele a quem é mais fácil demonstrar o fato, no caso, ao banco, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, sendo defeso a determinação de prova negativa ou diabólica à consumidora.
Precedente do TJCE. 4.Ademais, revela-se inequívoco o interesse processual da parte apelante, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira em sua conta-corrente, já que não contratou os serviços que originaram tais descontos, logo a ação interposta é ante os indevidos descontos realizados em sua conta-corrente.
Precedentes do TJCE e do STJ. 5.
Para configurar ointeresse de agir, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, pois existe a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
O art. 4º do Código de Processo Civil consolidou o princípio da primazia da resolução do mérito ao dispor de forma taxativa que"as partes têm direito o direito de de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." 6.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial,tampouco inviabilizar a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º do CPC. 7.Lembra-se que não se aplicam os pressupostos exigidos no Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS, já que a presente demanda não é uma ação de exibição de documentos, mas sim ação anulatória cumulada com reparação de danos advinda de uma suposta falha de prestação serviço. 8.
Dessa maneira, a desconstituição da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a regularidade da exordial. 9.Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0003340-37.2019.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00033403720198060100 CE0003340-37.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021). (Grifo nosso). 1.3 DO ADVOGADO HABITUAL - INÚMERAS AÇÕES COM IDÊNTICAS PETIÇÕES INICIAIS Quanto à alegação de distribuição massiva de ações judiciais pelos causídicos da parte autora com a determinação de expedição de mandado de constatação, não merece prosperar. Isto porque, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 1º, garante ao advogado a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e nos juizados especiais, não sendo crível que o magistrado faça o controle da quantidade de ações intentadas pelos causídicos, não constituindo este o seu papel.
Além do mais, inobstante ser um poder-dever do magistrado em prevenir e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 139, inciso V e 142, CPC), não restou assente indícios de que os causídicos tenham atuado de forma temerária. "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;" 1.4 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA A alegação da parte requerida quanto à ausência de condição da ação e de interesse de agir é rejeitada.
A busca por soluções administrativas não é condição sine qua non para a propositura da ação, e a falta de prévio requerimento não impede o acesso ao Poder Judiciário. A existência de conflito e interesse de agir resta evidenciada pela busca do autor por reparação de danos. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o'exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos,observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN. 1.5 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
II- MÉRITO Na análise objetiva do presente caderno processual, se observa que o requerente pretende, com o ajuizamento da presente ação, a declaração de inexistência do débito existente em seu nome, o qual não reconhece, não haver feito contratação com a empresa requerida.
Por sua vez, a prestadora de serviços promovida sustenta em sua peça de defesa que a contratação fora realizada de forma legal, vez que se cercou dos cuidados necessários para conceder ao consumidor a prestação dos serviços solicitados, sendo, portanto, legal os descontos existentes.
Aduz ainda, que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial, sendo certo a improcedência da ação.
Oportuno salientar, ademais, que tal posicionamento foi enfrentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas, que firmou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades constantes no art.595 do Código Civil.
Segue tese firmada no aludido IRDR, In Verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART.595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL Noutro giro, vê-se que a parte ré, contudo, apesar de ter apresentado contestação, não provou a legitimidade da cobrança à parte consumidora, não tendo apresentado nenhum documento que demonstre a celebração do contrato ID: 71164574.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, não existindo base legítima para cobrança, posto que não encontra lastro em qualquer prova, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC. (...) (AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, no caso concreto, encontram-se satisfatoriamente provados.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistentes os débitos referentes aos contratos objeto da presente demanda, e dos contratos constantes no processo apenso a este, com o reembolso na forma simples dos valores cobrados indevidamente da parte autora, tendo em vista que restou comprovado no caso em liça, que a promovente não efetuou a contratação do empréstimo, bem como conforme documentação acostada no ID: 67505950, corrobora com os argumentos do autor, haja vista a ausência de contrato válidos e que siga os requisitos legais para a celebração de contratos para pessoa analfabeta conforme identidade acostada no ID retrocitado.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, bem como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Em face de tais considerações, com relevo para o comportamento do ofensor, tenho como razoável fixar a condenação por danos morais em R$1.000,00 (mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 4.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora recorrida, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta do recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Considerando o valor dos descontos mensais realizados e a condição financeira das partes, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Marco; Órgão Julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) (grifou-se).
Entretanto, considerando que no Id 71165526 houve demonstração de disponibilização do valor de R$ 1.999,27 na conta bancária da autora, buscando evitar o enriquecimento ilícito desta, determino a compensação entre tal valor e o valor a ser recebido a título de indenização ora imposta.
III - Dispositivo Pelos motivos expostos, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, pelo qual julgo, por sentença, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte demandada para: a) declarar a nulidade dos descontos referente ao contrato n° 0123433658991 em seu benefício previdenciário em nome da Promovente de descontos mensais do benefício previdenciário da parte Autora; b) condenar a parte requerida a restituição simples dos valores pagos de forma indevida na forma de descontos na conta da parte requerente com correção monetária, tendo como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) com base no IPCA-E. c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, em observância às Súmulas ( 43,54 e 362/STJ).
D) DETERMINO a compensação entre o valor recebido pela autora no valor de R$ R$ 1.999,27 e o valor das condenações acima impostas, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de sua disponibilização.
Sem custas e sem honorários, conforme lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, 12024-08-26 Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
02/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742519
-
29/08/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72015379
-
22/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Intimação
3000207-89.2023.8.06.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho R.h Compulsando os autos verifico que o requerido em audiência de conciliação apresenta requerimento pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em razão do disposto no art. 5º, LV, da CF/1988, aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais se insere o direito à prova.
Assim, requerida a produção de prova, o juízo pode deferi-la, se relevante e pertinente, ou indeferi-la, mas deve motivar a negativa, sob pena de cerceamento de defesa. In casu, apreciando os autos, considero desnecessária a realização de audiência pleiteada pelo requerido, considerando a possibilidade de comprovação dos fatos narrados nos autos através de prova documental.
Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72015379
-
21/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015379
-
21/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015379
-
20/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 13:04
Juntada de informação
-
25/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
25/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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