TJCE - 3000797-32.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA NAZARE UCHOA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815666
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815666
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06/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815666
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06/03/2025 09:59
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2025 23:08
Processo Desarquivado
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DAIANA NOGUEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de DAIANA NOGUEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79692529
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79692529
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19/02/2024 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79692529
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19/02/2024 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78186759
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78186759
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30/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78186759
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11/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77221096
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221096
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14/12/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221096
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14/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE UCHOA GOMES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71941475
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71941475
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000797-32.2022.8.06.0091 AUTOR: DAIANA NOGUEIRA LIMA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida, formulada em duplicidade junto à fatura do seu cartão de crédito.
A parte promovida, em suma, aduz a existência de culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência do pleito.
Frustrada a conciliação.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as regras do CDC ao caso. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Demonstrando a situação narrada, comprovou que em 19/07/2021 teve 02 duas cobranças realizadas no valor de R$ 41,44 (quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), bem como demonstrou o histórico de passagens e tentativas administrativas de reaver o valor pago.
Nesse contexto, não há controvérsia quanto à existência da cobrança, a qual claramente foi indevida, eis que lançada em duplicidade.
Portanto, o valor cobrado deve ser devolvido em dobro, na forma do p.ú. do art. 42 do CDC, ex vi: CDC - Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Face as comprovadas tentativas infrutíferas da consumidora de resolver a questão extrajudicialmente e a recalcitrância do fornecedor, não admitindo o erro ou reparando-o nos autos, resta configurado o dano moral, aplicando-se as teorias do desestímulo e do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, ante o ato ilícito, temos a presença do dano moral sustentado, e para fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Assim, o pedido vazado na ação é parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte promovida a título de indenização por danos materiais, a restituir, em dobro, a quantia de R$ 41,44 (quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) paga pelo autor em duplicidade (art. 42, parágrafo único do CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (19/07/2021), conforme a Súmula 43 do STJ e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71941475
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71941475
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20/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71941475
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20/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71941475
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20/11/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 21:09
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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