TJCE - 3000493-27.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:58
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:37
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:09
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:40
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63199152
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63199152
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63199152
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000493-27.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLA LEAL LUZ EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos em que, após levantar alguns valores depositado pela executada, reclama o pagamento do saldo remanescente de R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme petição de ID 58082237.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do valor superior ao reclamado, qual seja, R$ 2.306,49 (dois mil e trezentos e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme ID montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 62914239.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Considerando o excesso, determino o levantamento do valor reclamado pela exequente e a devolução do excesso ao executado. Expeça-se imediatamente alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09, autorizando o Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 808,69 (oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4900121462947, agência 094, para a conta bancária com os seguintes dados: Agência: 0254-2, Conta corrente:27.434-8, BANCO DO BRASIL, de titularidade de RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09.
Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Intime-se a executada para informar os dados bancários para recebimento do valor excedente, qual seja, R$ 1.497,80.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Informado os dados bancários pela executada, volte-me conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
06/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63199152
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06/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63199152
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29/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:45
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 05:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000493-27.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLA LEAL LUZ EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO PROCESSO JUÍZO 100% DIGITAL.
Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, conforme comprovante acostado ao ID 55198262.
Valor este, incontroverso.
A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado, assim como requereu a continuidade da execução informando saldo remanescente, conforme petição e planilha junto ao ID 58082237.
Diante do exposto determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.069,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01523650-0, agência 0684 comprovante junto ao ID 55198264, para a conta bancária com os seguintes dados: Agência: 0254-2, Conta corrente:27.434-8, BANCO DO BRASIL, de titularidade de RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) A intime-se o(a) EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 808,69 apontado pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 5) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 6) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 7) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 8) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, através de seu advogado, via Djen, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 9) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 11) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 12) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
23/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 07:54
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000493-27.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLA LEAL LUZ EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial para pagamento de saldo remanescente realizado pelo acionado, determino: A intimação da parte autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Intime-se, também, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado.
Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
11/04/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000493-27.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLA LEAL LUZ EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Trata-se de depósito voluntário realizado pela parte ré em cumprimento a obrigação de pagar, informado através da petição junta ao ID Nº 49163942, anexa o comprovante de depósito judicial.
A guia referente ao depósito judicial foi acostada ao ID Nº 53544479.
O valor executado é parcela incontroversa, podendo ser liberado imediatamente em prol da autora.
Verifica-se que, na petição junta ao ID Nº 39016636, a parte exequente se manifestou sobre o depósito voluntário realizado pela parte adversa, na oportunidade, requer a continuidade do feito, reclamando débito remanescente no valor de R$ 1.877,69.
Diante do exposto, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09, autorizando ao Banco do Brasil realizar a transferência do valor de R$ 3.815,38 (três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 4900121462947, agência 94-, comprovante junto ao ID 53544479, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 27.434-8, agência nº 0254-2, Banco do Brasil S.A, de titularidade de RAYLA LEAL LUZ CPF: *69.***.*39-09. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Intime-se o(a) EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para pagamento voluntário do saldo remanescente apontado pelo exequente (R$ 1.877,69.), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, expeça-se manado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
30/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:06
Expedição de Alvará.
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17/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 03:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000493-27.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLA LEAL LUZ EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO Na petição junta ao ID Nº 38731729 a parte executada, informa o cumprimento da sentença, através de depósito judicial realizado em prol da autora, no valor que entende devido .
Anexa o comprovante de depósito no Id Nº 38731730.
O documento juntado aos autos, pela parte executada, para comprovação do depósito realizado em prol a parte autora, no ID Nº 38731730, não traz as informações necessárias para a expedição do alvará em prol da parte beneficiada, tais como: A identificação do credor, bem como a agência e ID do depósito, razão pela qual, determino: a) A intimação da promovida/depositante, por seu advogado, via publicação no DJEN, , para que , no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, bem como, a identificação do credor, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. b)Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho, para apreciação da petição da exequente no ID Nº 39016636.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 02:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:48
Expedição de Alvará.
-
02/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2022 15:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2022 11:02
Processo Reativado
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17/01/2022 18:03
Outras Decisões
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14/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2021 18:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 18:40
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 03/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 21:25
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 21:24
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Citação.
-
15/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:35
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:55
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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