TJCE - 0407208-66.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 2023-12-12
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12/12/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:06
Juntada de Ofício
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30/11/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0407208-66.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49944169 apresentada por VARJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA na qual argumenta a necessidade de extinção da execução em razão do valor diminuto da dívida.
Sustenta que a presente execução fiscal cobra valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, conforme o art. 203 da Lei Complementar 159/2013 do Município, que estabeleceria o valor mencionado como mínimo para o ajuizamento de execução fiscal.
Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme 49947840. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento falta de interesse de agir, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a legislação correlata.
Não assiste razão à Excipiente, isso porque a norma citada é voltada à Administração Pública que deve fazer um juízo de conveniência e oportunidade a respeito do ajuizamento ou não da execução, levando em conta a probabilidade de recuperação do crédito de valor reduzido.
Nesse sentido, pode-se colacionar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando uma lei análoga a citada pela Excipiente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - eXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - Pretensão da agravante de extinção da execução por se tratar de crédito de pequeno valor - Decisão a quo determinou o prosseguimento da execução fiscal - Manutenção - Desistência do crédito tributário devido a seu ínfimo valor que depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da Súmula 452 do STJ - Legislação municipal (nº 3.573/2013) que fixa valor mínimo para execução é voltada para a Administração Pública e não ao Poder Judiciário em sua atividade judicante - Ainda que assim não fosse, o valor fixado em lei é inferior ao valor da presente execução - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21102191720218260000 SP 2110219-17.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 10/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2021) Portanto, sem manifestação da Fazenda pela extinção do feito, não é possível que este Juízo determine sua extinção com base no valor diminuto do débito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49944169.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71997806
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17/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71997806
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17/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 14:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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10/12/2022 03:49
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 10:27
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 17:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01443617-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 16:09
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02/09/2021 11:27
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02284263-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 09:37
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01/09/2021 17:25
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02282676-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 15:55
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23/03/2021 09:52
Mov. [47] - Conclusão
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23/03/2021 09:51
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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09/11/2020 17:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/10/2020 14:39
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/10/2020 08:20
Mov. [43] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 79/81 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proce
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18/10/2020 18:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/10/2020 18:45
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01504923-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 16/10/2020 15:12
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17/12/2019 09:06
Mov. [40] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 17:57
Mov. [39] - Conclusão
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16/12/2019 17:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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16/12/2019 17:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00755018-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2019 17:21
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16/12/2019 13:41
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/12/2019 13:41
Mov. [35] - Documento
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16/12/2019 13:39
Mov. [34] - Documento
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28/11/2019 16:33
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/282333-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2019 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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14/11/2019 15:08
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 12:44
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/10/2019 16:26
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00722027-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 15:50
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16/04/2019 16:53
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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21/03/2019 16:10
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/03/2019 16:10
Mov. [27] - Documento
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21/03/2019 16:09
Mov. [26] - Documento
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12/03/2019 17:19
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/058411-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2019 Local: Oficial de justiça - Osvaldina Rosa Costa
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12/03/2019 09:41
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspe
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11/03/2019 11:26
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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08/03/2019 22:51
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/01/2019 09:04
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/01/2019 09:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/09/2018 06:35
Mov. [19] - Expedição de Edital
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27/06/2018 12:12
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2018 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/01/2018 15:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00600037-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/01/2018 15:37
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25/12/2017 16:28
Mov. [15] - Documento
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25/12/2017 16:27
Mov. [14] - Documento
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15/12/2017 21:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/249325-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/12/2017 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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10/11/2017 12:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
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10/11/2017 12:28
Mov. [11] - Documento
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04/10/2017 15:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/10/2017 15:31
Mov. [9] - Documento
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26/06/2017 21:32
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/117881-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Edmar Lima Fernandes
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26/06/2017 15:52
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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23/04/2017 07:02
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR652895297TZ Situação : Desconhecido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Varjota Empreendimentos Ltda
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03/03/2017 09:37
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/01/2017 16:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/01/2017 11:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2016 17:44
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2016 17:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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