TJCE - 3003069-81.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA EVILENE LIMA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA EVILENE LIMA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101801271
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101801271
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003069-81.2023.8.06.0117 AUTOR: ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA e outrosREU: SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA e outros SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA e MARIA EVELINE LIMA PEREIRA em face de SORRIA MAIS SERVIÇOS ODONTOLOGICO S/S LTDA e BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços odontológicos.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, as demandadas arguiram preliminar de complexidade da causa e necessidade de perícia e, no mérito, negaram a falha na prestação de serviços, alegando a regularidade do tratamento, e culpa exclusiva do autor, que não teria respeitado o período de recuperação.
Réplica não apresentada, conforme certidão de id n. 83564286.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e da segunda requerida, bem como realizada a oitiva das testemunhas.
Na sequência, as partes dispensaram a produção de demais provas, requerendo apenas prazo para apresentação de memoriais. Memoriais apresentados apenas pela segunda requerida. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Insta frisar que o primeiro requerido, SORRIA MAIS SERVIÇOS ODONTOLOGICO S/S LTDA, na qualidade de prestador de serviço odontológico, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Entretanto, com relação à segunda requerida, dentista, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
Ademais, entre o profissional e o paciente, estabelece-se uma obrigação de meio, sendo necessário o emprego de métodos adequados, atenção e zelo necessários, sem a garantia de cura.
Quanto à responsabilidade da segunda requerida, dentista que atendeu a parte autora, o entendimento predominante é de que a relação entre dentista e paciente é contratual, e encerra, de modo geral, obrigação de meio, e não de resultado.
Assim, sendo a responsabilidade civil do dentista subjetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, necessária a prova acerca da conduta culposa e imperícia do mesmo que justifique o nexo de causalidade com os fatos alegados na inicial.
Na espécie, tratando-se de defeito na prestação do serviço, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ocorreu na hipótese.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão a parte requerida, uma vez que restou caracterizado que a parte autora não observou a recomendação de repouso após o início do procedimento, carecendo, portanto, de verossimilhança as alegações do autor.
Na inicial, o autor afirma que iniciou o tratamento no dia 10/05/2023 e, em seu depoimento pessoal, admite que recebeu recomendação de repouso por 3 dias, sendo receitado anti-flamatório, afirmando ainda que ficou 8 (oito) dias sem trabalhar e que finalizou o procedimento no dia 18/05/2023.
Entretanto, do próprio documento anexado pelo autor na sua exordial, observa-se que o mesmo trabalhou nos dias 12, 16 e 18 de maio (id n. 70481658), contrariando, portanto, a recomendação de repouso para a completa recuperação e finalização do procedimento dentário.
Frise-se ainda que a parte autora não apresentou qualquer justificativa ou mesmo refutou que tenha trabalhando nesse período, vez que apesar de concedido prazo para apresentação de réplica, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id n. 83564286.
De igual forma, não apresentou memoriais, conforme certidão de id n. 89745078.
Assim, apesar do autor alegar demora excessiva e imperícia das requeridas na extração de dente, não houve qualquer indício de prova nesse sentido.
Pela análise dos autos, restou evidenciado que parte do procedimento foi realizado dia 10/05 e o restante após recuperação do paciente, ora autor, que ocorreu 8 (oito) dias depois, período no qual o mesmo, inclusive, trabalhou.
Desta feita, tenho que a prova encartada nos autos não foi apta a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, não tendo sido demonstrado que a ré incorreu em desídia ou imperícia.
Por outro lado, restou demonstrada a culpa do autor por não ter observado o repouso necessário.
Assim, resta afastada, por conseguinte, a indenização por danos materiais e extrapatrimoniais postulados pelo autor.
Ante do exposto, julgo, por sentença, IMprocedenteS os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801271
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28/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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03/07/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018786
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018785
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85018784
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018786
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018785
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018784
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003069-81.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA, MARIA EVILENE LIMA PEREIRA Promovido: REU: SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA, BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO Parte intimada:DR.
LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/07/2024 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/6e3f59 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmExMzE1ZWItN2JhNS00ZDdhLWExNTItMmMwY2VmYTRkZWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
26/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018786
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26/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018785
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26/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018784
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26/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/07/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84555998
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84555997
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84555996
-
19/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555998
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555997
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555996
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003069-81.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA, MARIA EVILENE LIMA PEREIRA Promovido: REU: SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA, BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO Parte intimada:DR.
LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2024 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/8423cc LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFhNWZlODktNjhkZC00YzVlLTgwNDAtYWI0NTU3YTdkNzdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555998
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18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555997
-
18/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555996
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12/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/02/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/01/2024 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/01/2024 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72374260
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003069-81.2023.8.06.0117Promovente: ALYSSON DIEGO CANUTO DE SOUSA, MARIA EVILENE LIMA PEREIRAPromovido: SORRIA MAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S LTDA, BEATRIZ CRISOSTOMO COELHO Parte a ser intimada:DR.
MARCELO COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/02/2024, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71105321, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374260
-
20/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374260
-
20/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:07
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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