TJCE - 0200252-13.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE MARIA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89685460
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89685460
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 0200252-13.2022.8.06.0161 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TRIBUTO AUTOR: FRANCISCO PAULO DE MARIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexibilidade de tributo ajuizada por FRANCISCO PAULO DE MARIA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
No despacho inicial, o MM Juiz que me antecedeu na condução do feito determinou que o autor conduzisse aos autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, em 15 dias.
Intimado normalmente, o autor não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se a parte autora não realizar o pagamento das custas e espesas de ingresso.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora. Pelo exposto, com esteio no art. 485, IV, c. c. art. 290, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89685460
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19/07/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE MARIA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2024. Documento: 83389302
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83389302
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Autos: 0200252-13.2022.8.06.0161 DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TRIBUTOS AUTOR: FRANCISCO PAULO DE MARIA RÉU: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Indefiro os benefício da Justiça Gratuita à mingua de comprovação da hipossuficiência de recursos do autor, malgrado devidamente intimado para o mister. Ressalto que a inicial nem sequer aponta a ocupação do promovente, razão pela qual a juntada dos documentos elencados no despacho inicial se apresenta mesmo necessária. Ante o exposto, assino ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Expediente necessário. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
02/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83389302
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02/04/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 02:59
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DALYANNE MENDES ARAGAO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO IGOR DE SOUZA ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71889086
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200252-13.2022.8.06.0161 Despacho: Tendo em vista que houve o substabelecimento dos poderes conferidos ao patrono da parte autora para outro advogado, ID 43508301, renove-se a intimação do despacho de ID 43508305 em nome dos substabelecidos.
Cumpra-se. -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71889086
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22/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71889086
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20/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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20/11/2022 04:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 16:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802951-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2022 15:46
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26/10/2022 16:09
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802949-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2022 15:42
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29/09/2022 05:09
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 14:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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