TJCE - 3001551-03.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103693603
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04/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103693603
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús/CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3001551-03.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo Consignado; Repetição do Indébito] Polo Ativo: SERGINA MENDES DA SILVA FLOR Polo Passivo: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizada por SERGINA MENDES DA SILVA FLOR em face de CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o endereço da parte ré CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA informado nos autos para fins de citação, cujo AR retornou com a justificativa de "endereço insuficiente para a entrega" (ID 99226259). Intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte ré (ID 99259797), a parte autora não apresentou manifestação, oferecendo o silêncio como resposta processual (ID 103680096). Logo, constato que não foi possível a angularização da relação processual. É incabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/1995). Nos termos do Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC".
Ou seja, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diversamente do que se verifica no procedimento comum do CPC, não se afigura possível a realização de diligências pelo juiz para a obtenção do endereço da parte ré, pois tal providência é incompatível com os critérios orientadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º). Por conseguinte, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é dever precípuo da parte autora indicar o endereço preciso para localização da parte ré, não sendo admitido que as diligências fiquem a cargo do Juízo. No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal da parte ré CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA como forma de possibilitar a angularização do processo, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
03/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103693603
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03/09/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99259797
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23/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99259797
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23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Nº do processo: 3001551-03.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDAEndereço: RUA 24 DE ABRIL, 2943, CENTRO, PALHOçA - SC - CEP: 88131-030Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Cond W Torre JK conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 De ordem do(a) MM Juiz(íza) de Direito desta Unidade e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, , intimo o(a) requerente Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Telefone ______________ para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que não foi encontrada para citação e/ou intimação no endereço informado pela parte autora.
O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acesse o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digite o número do documento, constante no final deste expediente. CRATEÚS, 22 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informados esses meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3001551-03.2023.8.06.0070 Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 PJe 3001551-03.2023.8.06.0070 Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 -
22/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99259797
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22/08/2024 02:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90420466
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90420466
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08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001551-03.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDAEndereço: RUA 24 DE ABRIL, 2943, CENTRO, PALHOçA - SC - CEP: 88131-030Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Cond W Torre JK conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 06/09/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/58f228 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 7 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
07/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90420466
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07/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/07/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208889
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208889
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10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001551-03.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: SERGINA MENDES DA SILVA FLOR REU: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID(s) . 89208879 - Pág. 9.
Crateús, 9 de julho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208889
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09/07/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 02:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/05/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84528195
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84528195
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18/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001551-03.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: SERGINA MENDES DA SILVA FLOREndereço: Rua Dom Pedro II, 1945, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-045 Promovido(a): Nome: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDAEndereço: RUA 24 DE ABRIL, 2943, CENTRO, PALHOçA - SC - CEP: 88131-030Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV.
PRESIDENTE JUCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj. 281 Bl A Cond WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 20/05/2024 11:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/2988a4 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 17 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
17/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528195
-
17/04/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80805400
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80805399
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80805400
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80805399
-
06/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805400
-
06/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805399
-
06/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80665255
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80665255
-
04/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665255
-
04/03/2024 18:17
Revogada decisão anterior Despacho datada de 31/01/2024
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78953194
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78953194
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78953194
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78953194
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953194
-
01/02/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953194
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/01/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:33
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73326512
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73326510
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73326512
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73326510
-
12/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326512
-
12/12/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73326510
-
12/12/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/12/2023 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72439826
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3001551-03.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SERGINA MENDES DA SILVA FLOR REQUERIDO: CAPITAL INVESTIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e outros DESPACHO Analisando o documento juntado no ID nº 71950575, verifico que o contrato controvertido foi supostamente celebrado entre a requerente e o Banco Santander Brasil S/A, por intermédio da administradora parceira Capital Investimentos e Administradora de Boletos. Contudo, analisando os termos da exordial, verifico que o Banco Santander Brasil S/A não foi incluído no polo passivo da demanda. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do presente feito. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72439826
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72439826
-
22/11/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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