TJCE - 0203067-60.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71689886
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0203067-60.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MICHAELLA CRUZ SANTANA DE CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em desfavor de MICHAELLA CRUZ SANTANA DE CASTRO, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 3.020,77.
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 69330944).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA, e por conseguinte, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15). P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 8 de novembro de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71689886
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20/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:44
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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20/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71689886
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20/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:48
Decorrido prazo de MICHAELLA CRUZ SANTANA DE CASTRO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 09:41
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 11:13
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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04/10/2022 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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