TJCE - 3009196-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 21/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:38
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 55096137
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 3009196-92.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA EXECUTADO: FRANCISCO ADELMO NOGUEIRA QUEIROZ DE AQUINO DECISÃO Recebidos hoje.
Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA em face de contribuinte residente nesta Urbe, endereçada para as Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, com arrimo no art. 46, § 5º, do CPC/2015, sendo distribuída para este Juízo.
Ao estabelecer o foro competente para o ajuizamento das execuções fiscais, o parágrafo único do artigo 578 do CPC/1973 conferiu à Fazenda Pública a faculdade de propor a ação "no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar".
Assim, geralmente as Fazendas Públicas optavam pelo ajuizamento de suas execuções fiscais nos foros onde se situavam suas sedes. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, a faculdade antes conferida às Fazendas Públicas no parágrafo único do artigo 578 do CPC/1973 foi revogada, pois o art. 46, § 5º do novo Código estabeleceu a "competência territorial" do foro de domicílio do réu, de sua residência ou do lugar onde for encontrado para o ajuizamento da execução fiscal.
Em razão da mudança promovida pelo art. 46, § 5º, do CPC/2015, as Fazendas Públicas de outros Municípios passaram a encaminhar para as Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza as ações de execução fiscal ajuizadas em face dos devedores residentes nesta Urbe, em face de sua especialização para a matéria (execução fiscal).
Ocorre que ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017).
Trata-se de regra de competência funcional absoluta em razão da pessoa (Estado do Ceará, Município de Fortaleza e respectivas entidades autárquicas), que impede que as Varas das Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza processem as execuções fiscais ajuizadas por outros Entes públicos, que não sejam aqueles expressamente mencionados no art. 64 do CODEJUCE/2017.
Dessa forma, as Execuções Fiscais que não forem promovidas pelo Estado do Ceará, Município de Fortaleza e suas respectivas entidades autárquicas, devem ser distribuídas para um dos JUÍZOS DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS NAS DEMANDAS EM MASSA desta Comarca, a quem foi conferida a competência funcional residual, através do art. 52 do CODEJUCE/2017 (Lei Estadual n. 16.397/2017), nos seguintes termos: Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Através da Resolução nº 06/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinou que as VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS NAS DEMANDAS EM MASSA que compõem o Grupo III são as competentes para processar as execuções de títulos extrajudiciais (art. 7º, inciso II, alínea c).
Portanto, sendo a Certidão da Dívida Ativa um título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, CPC/2015), e tratando-se de ação ajuizada por outro Município, a competência para o seu processamento é das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, conforme foi estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da Resolução nº 06/2017. POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente Execução Fiscal para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação executiva ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, consequentemente, DETERMINO a sua REMESSA ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que este, ciente desta decisão, providencie a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa do Grupo III da Comarca de Fortaleza/CE, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c o art. 52 do CODEJUCE/2017 - Lei Estadual n. 16.397/2017 e art. 7º, inciso II, alínea c, da Resolução nº 06/2017-TJCE).
Intime-se.
Após, remeta-se o processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que sejam ultimadas as providências determinadas na presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 55096137
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22/11/2023 09:52
Cancelada a Distribuição
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22/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55096137
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22/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:30
Declarada incompetência
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09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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