TJCE - 3000275-56.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/01/2024 01:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE LOPES DIAS DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 69614746
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000275-56.2019.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA CRISTIANE LOPES DIAS DA COSTA PROMOVIDO(A)(S): POUSADA CANTO DOS PÁSSAROS SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora pleiteia ressarcimentos decorrente alegado vício em negócio jurídico estabelecido entre as partes. Eis a tese da Autora, onde aduz que: [...] decidiu fazer uma pequena viagem para descanso e escolheu a Pousada Canto dos Pássaros no município de Guaramiranga/CE para hospedar-se. Para efetuar a reserva, a requerente foi informada que precisaria utilizar um cartão de crédito para fechar a reserva e ao chegar à pousada precisaria efetuar o pagamento em espécie, oportunidade que a requerida faria o devido estorno no cartão de crédito.
Diante da informação, como a requerente não tinha um cartão de crédito na ocasião, solicitou de uma amiga a gentileza de ceder o limite de seu cartão para fechar a reserva, conforme comprova através de declaração que segue em anexo. De fato a reserva foi concluída para o dia 25/12/2018, conforme comprova através de documentos em anexo. Ao chegar à sede da requerida, a requerente de pronto efetuou o devido pagamento conforme combinado e solicitou o imediato estorno no cartão de crédito que havia utilizado apenas para segurar a reserva, sendo informada pouco depois que estava tudo certo. Tudo transcorria dentro da normalidade, quando a requerente foi surpreendida com a notícia da senhora Jaqueline (titular do cartão) que havia uma cobrança da requerida em seu cartão crédito. De imediato a requerente entrou em contato com a requerida para buscar uma solução pacífica, contudo não obteve êxito, sequer a requerida retornou aos apelos da requerente. Para não prejudicar a senhora Jaqueline (titular do cartão), a requerente precisou efetuar o pagamento no importe de R$ 242,00 (Duzentos e quarenta e dois reais), conforme comprova através de documento em anexo.
Sendo assim, não restou outra alternativa a requerente se não a propositura da presente demanda a fim de pleitear uma reparação ante as suas dores emocionais sofridas pelas ações dolosas da empresa ora requerida A parte promovida, embora devidamente citada para a composição da lide, não apresentou contestação e nem compareceu na audiência de conciliação, sendo decretada a revelia nos termos à ID 35109084. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Sem questões preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito. Em análise aos autos desta ação em epígrafe, observa-se a incidência da revelia: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Insta salientar, que a Ré foi devidamente citada, quedando revel. Sabe-se que a revelia não implica em presunção absoluta dos atos aduzidos na inicial, mormente quando a autora deixa de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O STJ reforça entendimento ora expendido no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é RELATIVA, podendo ser infirmada pelas provas constantes nos autos. Nesse sentido, nota-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão exordial, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Considerando que o apelante não comprovou nem mesmo a existência de relação jurídica com a revenda apelada, uma vez que não anexou qualquer contrato ou documento que comprove a data de aquisição do veículo, o preço e o estado do automóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (APC Nº 1.0000.19.019968-7/001- Comarca de Belo Horizonte - Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 15/02/2019). Dessa maneira, mesmo ocorrendo à revelia no caso dos autos, não há presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pela autora, devendo, esta, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Como já dito, diante da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, por isso, ela, por si só, não autoriza automaticamente a procedência do pedido da autora. Cabível é ao julgador analisar todo pedido da autora, consoante regras de direito processual e material, examinando as circunstâncias capazes de qualificar os fatos da inicial.
E, no caso em análise, impõe-se observar que o autor juntou todos os documentos pertinentes à constituição do seu direito, confirmando os fatos alegados na inicial. Assim, no caso em questão é incontroverso que a Ré, com sua conduta, causou lesão ainda não reparada à parte Autora, que valeu-se do Judiciário para tentar recompor seu patrimônio material e extrapatrimonial, corroborando, ainda, pela sua ausência manifestação comprovando o contrário. Então, diante da ausência de questionamentos, entendo pela presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na peça vestibular. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
No mérito, da análise do caso concreto, primeiramente, verifico a legitimidade ativa da Requerente, que acostou declaração da titular do cartão de crédito de que esteve em posse deste para realizar a reserva, Ids 12951114 - Documento de Comprovação (Cartão de crédito), 12951152 - Documento de Comprovação (Declaração). Comprovadas a reserva, Ids 12951144 - Documento de Comprovação - Confirmação da reserva) e 12951132 - Documento de Comprovação (Pousada), desconto de hospedagem referente à 25/12/2018 à ID 12951116 - Documento de Comprovação (fatura), pagamento desta, ID 12951122 - Documento de Comprovação (Pagamento da fatura), prints de conversas via aplicativo de WhatsApp atribuídas à Promovente preposto(s) da Ré. Em vista do exposto, reconheço que a Autora fez prova mínima de suas alegações e que a Ré não acudiu ao chamamento judicial, onde teria o espaço para antítese e impugnação da documentação acostada. Assim, restou incontroverso a relação jurídica entre os litigantes, bem como a inadimplência da Ré, que diante da sua ausência de manifestação corroborou para que a arguição da Autora fosse considerada verdadeira em todos os seus termos. Entendo que é necessário a restituição do valor indevidamente cobrado, em dobro, nos termos do CDC, Art. 42: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR EM DOBRO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, bem como demostre a efetiva prestação de serviço.
A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (Recurso especial repetitivo Tema n. 958 do Superior Tribunal de Justiça).
A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, inc.
III, e no art. 52, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1277834, 00005039020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos danos morais, a Autora é Professora e buscou descanso em pousada cujo valor não é de nenhuma extravagância, valendo-se de cartão de terceiro para garantir a reserva. Paga a reserva na estadia, incorreu a Ré em cobrar em duplicidade, onerando a autora que careceu mover seu orçamento para encaixar despesa não prevista, ademais, mover a máquina do Judiciário para ver seu status restabelecido. A viagem ocorreu em 25/12/2018 e verifica-se que até fevereiro de 2019 a Autora buscava o valor junto à Ré, que dela fez pouco caso.
Estamos em 2023! Não trata-se de mero aborrecimento, mas de um dano efetivo que já se prolonga no tempo. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
No caso, somente houve a cobrança indevida de valores, não havendo outros consectários que admoestassem o consumidor em razão disso. Diante do esforço empreendido para resolução da demanda, a qual fora originada por atos ilegais da Ré, balizando a jurisprudência acerca da matéria, arbitro para o caso sob exame o valor de R$1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: I) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente lançada na fatura acostada aos autos, em dobro (art. 42, § único, CDC), acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do pagamento da fatura); II) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a data do pagamento da fatura, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69614746
-
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69614746
-
16/11/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:06
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE LOPES DIAS DA COSTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 09:19
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:33
Juntada de citação
-
14/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:36
Expedição de Citação.
-
11/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:17
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2019 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2019 14:58
Audiência conciliação realizada para 26/06/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 26/06/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2019 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2019 11:24
Audiência conciliação realizada para 28/03/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2019 13:32
Expedição de Citação.
-
21/02/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008761-20.2010.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Oseas Alves Teixeira
Advogado: Jose Eurian Teixeira Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2010 00:00
Processo nº 3001210-77.2023.8.06.0069
Antonio Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:01
Processo nº 3000422-42.2021.8.06.0034
Condominio Solarium Residence
Maria Helena Barros Coutinho
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 09:24
Processo nº 3001005-79.2023.8.06.0091
Josefa Aldeide Araujo
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Filipe Oliveira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:10
Processo nº 3000610-87.2022.8.06.0070
Ana Claudia Sampaio dos Santos 949747213...
Juraci Alves da Silva
Advogado: Wilker Vieira Loiola Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 17:16