TJCE - 0200315-98.2022.8.06.0044
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Juntada de comunicação
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 135602486
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135602486
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200315-98.2022.8.06.0044 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Perante o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo no prazo de 10 dias Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
10/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602486
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135602486
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135602486
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200315-98.2022.8.06.0044 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Perante o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo no prazo de 10 dias Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
14/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602486
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12/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:07
Juntada de informação
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15/01/2024 16:06
Juntada de informação
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15/01/2024 15:35
Juntada de informação
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15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71619812
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Passo a análise das preliminares invocadas pelo réu e o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor, tendo comprovado ser entidade sindical regularmente constituída e sem fins lucrativos.
Ademais, a lei que disciplina a ação civil pública (Lei n° 7.347/85) é expressa ao dispor em seu artigo 18 que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Sobre a preliminar de carência da ação e ilegitimidade ativa, assente-se que o direito de ingressar com a presente ação civil pública está contemplado no inciso IV do art. 1º, da lei acima referida, vide: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). […] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) Cabe destacar, ainda, que ao Sindicato, de acordo com artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal: "cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa".
Ainda registro, que os Sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que ora colaciono: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ).
Nesse sentido, considerando a regularidade cadastral do Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará (SINDIODONTO), e tendo em mente que a designação cirurgião-dentista corresponde ao profissional da odontologia (odontólogo ou ou dentista) tenho por afastar as preliminares de carência da ação e de delimitação de representação.
Indefiro, por fim, o pedido de tutela de urgência, seja pelo lapso temporal decorrido desde a delimitação de carga horária e salário-base, quase oito anos; seja pelo reconhecido entendimento jurisprudencial que veda qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento mérito.
Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem ainda produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, que deve atuar como fiscal da lei, nos termos do art. 5°, §1°, da Lei n° 7.347/85.
Exp.
Nec.
Barreira/CE, data da assinatura.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71619812
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21/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619812
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21/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2023 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 02:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 20:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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31/10/2022 02:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 11:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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