TJCE - 3000222-45.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68845169
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68845169
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000222-45.2022.8.06.0181 AUTOR: EROLINA BEZERRA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 66825073).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 66825073, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Custas processuais e honorários advocatícios conforme disposição nos termos do acordo.
Consta petição e documentos noticiando o cumprimento do acordo através da transferência para a conta do advogado da parte autora (Id 67653631). Observando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 12/09/2023 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68845169
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15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:58
Homologada a Transação
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30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000222-45.2022.8.06.0181 AUTOR: EROLINA BEZERRA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 14/12/2022, às 9h, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://link.tjce.jus.br/edf2bd.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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