TJCE - 0051830-12.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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12/12/2023 01:50
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71887628
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71887628
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051830-12.2021.8.06.0168 AUTOR: ADELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: VEX TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME Vistos em conclusão.
Tratam-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Falha e Omissão na Prestação de Serviço de Acesso à Internet manejada por Adélia Maria Bezerra de Souza, em face de Vex Telecon Serviços de Telecomunicação LTDA, nos termos da exordial de Id. 28796875.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º, 3º do referido dispositivo legal. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Desse modo, defiro os pedidos de julgamento antecipado do feito realizados em audiência de conciliação de Id. 35606863. 2.Da Falta de Interesse de Agir Com relação a preliminar de falta de interesse de agir da promovente ante a não comprovação de falha na prestação de serviço, verifica-se que tal argumento se confunde com o próprio mérito da demanda, posto que o conjunto probatório constante nos autos deve ser analisado pelo juízo.
Diante disto, passo a analisar a referida preliminar juntamente com o mérito da demanda. 3.Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a promovente alegou que celebrou contrato de prestação de serviço de internet com a promovia, todavia, apesar da inexistência de débitos, a conexão à internet é instável e fica caindo.
Além disto, a requerente informou que faz faculdade e suas tarefas são realizadas virtualmente, sendo necessário deslocar-se para a casa de vizinhos para estudar, ante a ausência de internet em sua residência.
Assim, diante da má prestação do serviço da requerida, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Passando ao mérito, tem-se imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, instituto criado visando a facilitação da defesa do direito do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não exime este de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante estatui o artigo 373, I, do CPC.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que a promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial, não constando nos autos nenhum documento que comprove que a conexão à internet fornecida pela promovida é instável.
Ressalta-se que a promovente sequer informou as datas em que a internet fornecida apresentou problema de instabilidade nem demonstrou os dias que entrou em contato com a promovida buscando solucionar o problema.
Destaca-se, ainda, que, em contestação de Id. 35604026, a parte promovida informou que o fornecimento de internet na residência da parte autora está dentro dos padrões e defendeu que não consta nos autos comprovação mínima do alegado pela promovente.
Acrescenta-se que a parte promovente poderia ter comprovado a instabilidade da internet por meio de print de tela de sistemas que medem os downloads e uploads do computados, números de protocolos de contato com a requerida, entre outros.
Assim, constata-se que a promovente não comprovou minimamente nenhuma de suas alegações, não demonstrando a existência de danos morais pela má prestação do serviço da promovido, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Neste contexto, denota-se que a petição inicial se limita a arguir que há falha na prestação de serviço de fornecimento de internet, não demonstrando nexo causal específico para os desdobramentos negativos dos fatos alegados pela parte promovente e os danos na esfera imaterial alegados.
Diante disto, conclui-se que, já que a promovente não se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenização, recomposição ou recompensação, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades, nos termos dos arts. 927 e seguintes do Código Civil. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 14 de novembro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71887628
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71887628
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22/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887628
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22/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887628
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15/11/2023 04:40
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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19/09/2022 05:51
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 02:33
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/04/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 19:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2021 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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