TJCE - 3000562-24.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/12/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 70957312
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000562-24.2022.8.06.0040 Promovente: V F da Costa Pinho Móveis Promovido: Josefa Vieira de Araújo SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva receber o pagamento pela venda de produtos para a parte requerida, que não efetuou o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. A promovente foi regularmente intimada, através de seus patronos habilitados nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito acerca da certidão do oficial de justiça, que certificou que não citou/intimou a requerida porque ela viajou para São Paulo para fazer tratamento de saúde (ID. 59351237), entretanto, manteve-se silente (ID. 68868956), inviabilizando a citação da parte promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 19 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70957312
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24/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70957312
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30/10/2023 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 12/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:40
Juntada de informação
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16/02/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/02/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:30
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2022 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/12/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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24/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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