TJCE - 3000559-69.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:52
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84050181
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84050181
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84050181
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84050181
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000559-69.2022.8.06.0040 Requerente: V F da Costa Pinho Móveis Requerido: Francisca Viana da Silva SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A promovente foi regularmente intimada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para citação da parte requerida (ID. 70558103).
Entretanto, ultrapassado o prazo legal, a autora manteve-se silente (ID. 78193659), inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 10 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050181
-
11/04/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050181
-
10/04/2024 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/12/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:44
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 70558103
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000559-69.2022.8.06.0040 AUTOR: V F DA COSTA PINHO MOVEIS REU: FRANCISCA VIANA DA SILVA Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço para citação da parte requerida, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70558103
-
22/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70558103
-
13/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
22/04/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001455-07.2019.8.06.0012
Residencial Village Albatroz Ii
Francisco Lelio Matias Pereira
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 16:39
Processo nº 3000187-62.2021.8.06.0006
Rosane Campelo Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Victor Campelo Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2021 15:20
Processo nº 3001055-81.2023.8.06.0002
Condominio Residencial Aguanambi
Espolio de Maria do Perpetuo Socorro Cam...
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:50
Processo nº 3001869-63.2023.8.06.0012
Condominio Residencial Parque Atlantico
Claudio Gomes de Azevedo
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 08:36
Processo nº 3001150-31.2022.8.06.0040
Francisca Mulato da Conceicao de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 10:20